Clientes barradas em cruzeiro por extrapolar vagas serão indenizadas
Colegiado concluiu que a empresa transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine.
Da Redação
sexta-feira, 22 de abril de 2022
Atualizado às 12:52
A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou duas empresas a indenizar clientes que compraram pacote de cruzeiro marítimo, mas foram impedidas de embarcar. Segundo o colegiado, as empresas poderiam ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida.
A decisão fixou os danos morais em R$ 8 mil para cada coautora, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.
De acordo com os autos, duas amigas adquiriram o pacote temático, em comemoração aos 30 anos de carreira de uma famosa dupla sertaneja. Ambas confirmaram as reservas, deslocaram-se de São José dos Campos a Santos, apresentaram cartão de vacinação e teste negativo para covid-19, conforme exigido. No entanto, não conseguiram embarcar, pois a cabine foi cancelada pela limitação de ocupação de 75% da embarcação no período da pandemia.
A empresa, por sua vez, alegou a chamada "teoria do fato do príncipe", pretendendo justificar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou de uma força maior, caracterizada por um ato estatal, porque a Anvisa teria imposto o limite de 75% da capacidade do navio.
Na origem, o juízo condenou as empresas a indenizar as clientes ao pagamento de danos morais em R$ 8 mil para cada coautora e ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90. Inconformadas, as empresas recorreram da decisão.
Logística das empresas
Ao analisar o caso, a desembargadora Rosangela Telles, relatora, pontuou que o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. Destacou, ainda, que a empresa "transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine".
"É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida."
Ademais, a relatora asseverou que não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas. "O elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante", concluiu a desembargadora.
Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, negou o recurso para manter a condenação das empresas.
- Processo: 1032249-70.2021.8.26.0577
Leia o acórdão.
Informações: TJ/SP.