STJ homologa acordo de não persecução cível em ação de improbidade
Para a 1ª seção, é possível homologar o acordo em ação de improbidade em fase recursal.
Da Redação
quinta-feira, 21 de abril de 2022
Atualizado às 14:49
Para a 1ª seção do STJ, é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.
Com a decisão, unânime, o colegiado homologou acordo entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e uma empresa condenada pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da lei 8.429/92.
Segundo o processo, a empresa assinou contrato para a coleta de lixo no município de Pelotas/RS por preço superior ao que seria devido, causando prejuízo ao erário.
Alteração no regramento
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a 1ª turma, diante de recentes alterações legislativas, tem reconhecido a possibilidade de homologação dos acordos de não persecução cível na instância recursal.
Ele explicou que essa posição da jurisprudência decorre das mudanças trazidas pela Lei 13.964/2019 - o chamado Pacote Anticrime -, que alterou o parágrafo 1º do artigo 17 da lei 8.429/92. A nova lei também introduziu o parágrafo 10-A ao artigo 17 da lei de improbidade administrativa, para estabelecer que, "havendo a possibilidade de solução consensual", as partes poderão requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por não mais do que 90 dias.
O ministro ressaltou que a lei 14.230/21, "que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa", incluiu o artigo 17-B à lei 8.429/92, trazendo previsão explícita quanto à possibilidade do acordo de não persecução cível até mesmo no momento da execução da sentença.
Segundo o relator, a empresa condenada por ato ímprobo foi punida com a imposição do ressarcimento do dano ao erário e com a proibição de contratar com o poder público pelo período de cinco anos, mas, no acordo celebrado com o Ministério Público, foi fixada multa civil de R$ 2,5 milhões em substituição à proibição de contratar.
Ao homologar o acordo, a Primeira Seção extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou prejudicados os embargos de divergência que haviam sido interpostos pela empresa de coleta de lixo.
- Processo: EAREsp 102.585
Informações: STJ