Justiça nega indenização por falta de água na Região dos Lagos/RJ
Juízo considerou que em determinadas épocas do ano a demanda por água aumenta no município, fato notório e que atinge toda a comunidade.
Da Redação
quarta-feira, 20 de abril de 2022
Atualizado às 11:38
Consumidora que ficou sem abastecimento de água na Região dos Lagos a partir de dezembro de 2021 e pretendia receber compensação por danos morais teve o pedido negado pela Justiça do RJ. O juízo do JEC de Cabo Frio considerou que em determinadas épocas do ano a demanda por água aumenta no município, fato notório e que atinge toda a comunidade.
A autora ajuizou ação em face da Prolagos, concessionária responsável pelos serviços de saneamento básico em cinco municípios da Região dos Lagos, no Estado do Rio de Janeiro. A mulher insurgiu contra a ausência de abastecimento a partir de dezembro de 2021, pretendendo o reabastecimento e o recebimento de compensação por danos morais.
A juíza leiga Elisa do Vale Loback Cordeiro foi a responsável por redigir o projeto de sentença, posteriormente homologado pelo juízo.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que em determinadas épocas do ano a demanda por água aumenta no município de Cabo Frio, fato notório e que atinge toda a comunidade.
"O sistema de abastecimento é projetado para atendimento dos habitantes efetivos da cidade durante os demais meses do ano. Trata-se de circunstância temporária no abastecimento, normalizada após o término do período que coincide com as férias de janeiro e o carnaval."
De acordo com a juíza leiga, milhares de pessoas oriundas de diversos pontos do Estado, do Brasil e até mesmo de outros países, frequentam a Região dos Lagos, sobrecarregando a estrutura de prestação dos serviços públicos existentes nas cidades.
"Não seria minimamente razoável exigir estrutura suficiente da Reclamada para atender demanda potencializada em aproximadamente dois meses do ano (janeiro e fevereiro), fornecendo água diariamente a todos as pessoas dos Municípios que integram a Região dos Lagos sem qualquer limitação, sem que o pesado custo financeiro de investimento deste porte fosse diluído entre os habitantes dos mesmos Municípios, a esmagadora maioria composta por pessoas de baixa renda, que também aproveitam a época em que as cidades recebem turistas para produzir alguma renda que assegure a sobrevivência da família durante o restante do ano. Tais pessoas seriam oneradas com o aumento do valor da tarifa, para custear o abastecimento irrestrito a todas as unidades consumidoras abrangidas pela área de concessão (Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia), não apenas o Município, ou a rua onde reside o Reclamante."
Nada obstante, segundo Elisa, investimento deste porte dependeria de análise complexa pelo Poder concedente e avaliação do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
"Ademais, o acolhimento da pretensão do Reclamante consistente no fornecimento por caminhão-pipa criaria inconteste precedente para conferir a toda e qualquer pessoa o direito de receber água por caminhão-pipa da Prolagos diante da alegada precariedade do abastecimento na Região no período de janeiro a fevereiro."
Assim sendo, julgou os pedidos autorais improcedentes.
O escritório Silva Matos Advogados defende a concessionária.
- Processo: 0800478-68.2022.8.19.0011
Veja o projeto de sentença.
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