Claro deve R$ 8 mil de dano moral a cliente que sofreu golpe
O número de celular da consumidora teve a titularidade alterada sem a sua autorização. Foram feitos golpes em seus aplicativos.
Da Redação
sábado, 16 de abril de 2022
Atualizado em 14 de abril de 2022 14:38
A juíza de Direito Camila Rodrigues Pinheiro Nunes, de São Bernardo do Campo/SP, condenou a Claro ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a consumidora que teve seu número utilizado por golpistas. Para a magistrada, ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da operadora, pois ela fez o imediato bloqueio da linha.
Uma mulher processou a Claro porque descobriu que seu número do celular teve a titularidade alterada, com modificação do plano de pós-pago para pré-pago, sem qualquer pedido ou autorização prévia de sua parte.
De acordo com a consumidora, isso levou à violação de seus dados e utilização de aplicativos que estavam vinculados ao número, bem como à prática de golpes por criminosos, não tendo havido respaldo pela operadora, que manteve o número ativo, apesar dos pedidos de cancelamento.
Ao apreciar o caso, a juíza de Direito Camila Rodrigues Pinheiro Nunes deu razão à consumidora e condenou a Claro ao cancelamento definitivo da linha e ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais.
Na decisão, a magistrada ponderou que, embora a fraude não tivesse sida feita pela Claro (mas, sim, por terceiro), "trata-se de fortuito interno, por integrar o risco da atividade desenvolvida pela empresa": "as fraudes praticadas por terceiros são riscos inerentes à atividade de telefonia móvel, respondendo por eles a empresa fornecedora", completou.
Ademais, a juíza registrou que a Claro não agiu corretamente, pois não providenciou o imediato cancelamento da linha, a despeito das solicitações da autora. "Somente após decisão judicial proferida nestes autos que a ré procedeu ao bloqueio", disse.
Pela falha na prestação de serviços, a operadora foi condenada. Atuou em defesa da autora o advogado Ivã Roberto da Costa Siqueira Junior.
- Processo: 1000631-15.2022.8.26.0564
Leia a decisão.