TST: Gerente que recebia comissão "por fora" terá diferenças salariais
A empresa de táxi aéreo não conseguiu comprovar que os valores recebidos eram de empréstimos pessoais.
Da Redação
sexta-feira, 15 de abril de 2022
Atualizado às 08:17
A 1ª turma do TST manteve decisão que condenou uma empresa de táxi aéreo ao pagamento de diferenças salariais a uma gerente relativas a comissões pagas "por fora", em dinheiro e cheque depositados na conta. Segundo o colegiado, as empresas não conseguiram comprovar que os valores recebidos pela trabalhora eram decorrentes de empréstimos pessoais.
Contratada em 2011 para a função de gerente de táxi aéreo, porém com registro em carteira de assistente de vendas, a profissional contou que recebia salário fixo de R$ 3 mil e comissão de 5% sobre as vendas de táxi aéreo, que era paga "por fora", em dinheiro ou em cheques de clientes. Nesse sentido, pleiteou que os valores fossem reconhecidos como parte da sua remuneração mensal.
Em contestação, as empregadoras alegaram que a gerente não recebia comissões e que tinha outras fontes de renda, pois prestava serviços, também, para sua própria empresa. De acordo com a empregadora, alguns depósitos efetuados se referiam a empréstimos pessoais da empregada.
Condenação
A tese dos empréstimos foi rejeitada pelo juízo de 1º grau, por não ter sido solidamente confirmada por nenhuma testemunha nem por documentos. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões nas demais parcelas, como descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e FGTS. O TRT da 2ª região manteve a sentença.
O relator do agravo no qual as empresas buscavam rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, assinalou que não foram apresentados documentos para comprovar as alegações de empréstimo, enquanto, por outro lado, a testemunha da trabalhadora afirmou que recebia salário fixo, horas de voo e comissões que não eram discriminadas em holerite, mas depositadas diretamente em conta. De acordo com essa testemunha, a venda de voos era feita principalmente pela gerente, que recebia comissão de 5%.
Para o relator, ao contrário do alegado pelas empresas, não houve má aplicação das regras do ônus da prova. Ao defender que os depósitos diziam respeito a empréstimos pessoais, elas atraíram para si o ônus de comprovar esse fato, e não o fizeram. Por outro lado, a gerente se desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento das comissões. Para alterar a conclusão do TRT, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, mas esse procedimento é vedado pela súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1001089-96.2017.5.02.0088
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Informações: TST.