Residência médica estadual sob lei anterior conta para aposentar
O período deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.
Da Redação
sexta-feira, 15 de abril de 2022
Atualizado às 07:45
A 2ª turma do STJ determinou que o período de residência médica exercido sob a regência da lei 1.711/52 (já revogada) deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos. Para o colegiado, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada.
O entendimento foi fixado ao julgar recurso em que a União contestou acórdão do TRF da 1ª região, o qual reconheceu o direito de averbação do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, a profissional que prestou residência médica remunerada pelos cofres públicos.
A União sustentou que o médico residente recebe bolsa - não salário - e que não há celebração de contrato de trabalho nem recolhimento de contribuição, de modo que esse período não poderia ser considerado tempo de serviço para aposentadoria.
Lei vigente à época
Ao analisar o caso, o ministro ministro Og Fernandes, relator, destacou que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada. "Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente", pontuou.
No caso analisado, o relator ponderou que, quando o médico atuou como residente, estava em vigor o art. 80, III, da Lei 1.711/52, segundo o qual o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.
"Não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido", concluiu o magistrado.
- Processo: REsp 1.487.518
Leia o acórdão.
Informações: STJ.