Mendonça pede vista em ação sobre atribuição de bombeiros voluntários
O julgamento estava em plenário virtual.
Da Redação
sexta-feira, 8 de abril de 2022
Atualizado às 20:00
O ministro André Mendonça pediu vista em ação que questionou a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação dos municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico.
O julgamento estava em plenário virtual e, até o pedido de vista, o ministro Dias Toffoli, relator, havia votado por entender que tanto a atividade fiscalizatória, quanto a imposição de sanção pelo descumprimento das normas aplicáveis, são de competência do poder de polícia, e não poderiam ter sido delegada aos corpo de bombeiro voluntário. Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber acompanharam o relator.
Entenda o caso
A ação questiona os dispositivos que preveem a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação dos municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico. As referidas normas estão dispostas na Constituição do Estado de Santa Catarina e na lei 16.157/13:
Constituição do Estado de Santa Catarina
Art. 112. Compete ao Município:
(...)
Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, os Municípios poderão, nos termos de lei local, celebrar convênios com os corpos de bombeiros voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio.
Lei 16.157/13
Art. 12. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes às medidas de segurança e prevenção a incêndios e pânico. § 1º São autoridades competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações os bombeiros militares e os Municípios, podendo os municípios delegar competência aos bombeiros voluntários.
Na ADI, o procurador-geral argumentou que compete à União legislar sobre aspectos gerais da organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Em sua avaliação, a lei estadual em vez de atribuir aos bombeiros voluntários serviços administrativos ou auxiliares, confere a eles atribuições próprias do corpo de bombeiros militar, cuja definição seria de iniciativa exclusiva da União.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, destacou que a atividade fiscalizatória, bem como a consequente imposição de sanção pelo descumprimento das normas aplicáveis, são típicas manifestações do poder de polícia, e não poderiam ter sido delegadas aos corpos de bombeiros voluntários.
O ministro pontuou, ainda, que compete à União expedir normas gerais sobre a organização dos corpos de bombeiros militares, instituídos no âmbito dos Estados-membros, cabendo a essas corporações, entre outras atribuições definidas em lei, aquela que lhe foi destinada diretamente pelo texto constitucional: a execução de atividades de defesa civil.
"Ao Estado-membro não é dado contrariar a legislação federal, uma vez que a competência para legislar sobre defesa civil e para expedir normas gerais sobre organização de bombeiros militares e seus serviços auxiliares é da União, que expressamente vedou, aos corpos de bombeiro voluntários criados pelos entes estaduais, a realização de atividades inseridas no poder de polícia."
Por fim, o ministro entendeu pela parcial procedência da ação para julgar inconstitucional apenas as expressões "para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio" e "podendo os municípios delegar competência aos bombeiros voluntários".
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber acompanharam o relator.
- Voto do relator.
O ministro André Mendonça pediu vista, suspendendo o julgamento.
- Processo: ADI 5354