Moradora será indenizada por imagem de santa e Bíblia em condomínio
Condomínio e dona de imagem e Bíblia deverão retirar os pertences da entrada do edifício.
Da Redação
segunda-feira, 4 de abril de 2022
Atualizado em 5 de abril de 2022 11:28
A juíza de Direito Luciana Maria Tavares de Menezes, do 2º Juizado Cível e das relações de consumo do TJ/PE, condenou um condomínio e dona de imagem de Nossa Senhora de Fátima e de uma Bíblia a indenizar moradora que os processou. A imagem e o livro também deverão ser retirados do hall de entrada, pois são objetos pessoais de moradora e estavam ocupando área comum do condomínio, contrariando o regimento interno do prédio.
A moradora autora do processo receberá R$ 8 mil de indenização por danos morais.
Na decisão, a magistrada ressaltou que restou incontroverso que um objeto pessoal, a saber, uma imagem de Nossa Senhora, foi colocada em área comum do condomínio, em infração ao Regimento Interno, o qual não permite o uso de objetos pessoais dos condôminos em área de uso comum.
Antes de ajuizar a ação, a autora tentou resolver a questão por meio administrativo no próprio condomínio.
Contudo, passados mais de três anos da assembleia realizada, o condomínio não fez cumprir o regimento interno e as deliberações determinadas.
"Apesar de notificado o Condomínio para fazer cumprir o regimento a fim de serem retiradas a imagem religiosa e a Bíblia, verifico que este quedou-se inerte, deixando de adotar as medidas pertinentes e previstas no Regimento Interno, art. 40, quais sejam: advertência por escrito e aplicação de multas de 5% e 10% na reincidência, além de reunião específica para tratar a recalcitrância", ressaltou a magistrada.
Em resposta a ata de assembleia condominial, a proprietária da imagem e da Bíblia fixou cartaz no quadro de avisos do prédio, declarando que só retiraria a imagem mediante ordem judicial.
"Dessa forma, entendo que a inércia e a omissão do Condomínio em fazer cumprir o seu regimento atinge diretamente o direito da autora, vez que não pode retirar o objeto por conta própria e ficou à mercê das providências do Condomínio e da terceira demandada, que deliberadamente recusou a sua retirada."
Para a magistrada, chama a atenção a atitude provocadora ao fixar cartaz no quadro de avisos, de que a imagem "só será retirada mediante ordem judicial". Tal conduta, além de ferir as determinações, teve o propósito de afrontar a autora, ignorando as regras do bom convívio em comunidade, considerou a magistrada.
No entendimento da juíza, o fato gerou dano moral à moradora autora do processo.
"Tal situação persiste há mais de três anos, o que causa à autora estresse e constrangimentos em local que deveria ser sinônimo de sossego, já que lá reside."
- Processo: 0029540-22.2019.8.17.8201
Veja a decisão.