Estado fornecerá leito em UTI em hospital particular a paciente do SUS
Em consulta à rede pública do local, o desembargador verificou que todos os leitos de UTI estavam ocupados, bem como não havia leitos de emergência para retaguarda ou espaço físico para receber novos pacientes.
Da Redação
segunda-feira, 4 de abril de 2022
Atualizado às 19:30
Na ausência de vaga em UTI em hospital público, Estado deverá providenciar internação do paciente em hospital particular. Assim entendeu o desembargador Alves Braga Junior, relator, da 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP, ao concluir que "a saúde é um direito social, um direito de todos e um dever do Estado". O despacho foi proferido em caráter liminar.
Consta nos autos que uma mulher se encontrava internada na UPA de Bauru com quadro de mal-estar e dificuldades para respirar, aguardando vaga para a UTI. O pedido de internação foi negado pelo Estado, motivo pelo qual a mulher pleiteou na Justiça vaga para o adequado tratamento, a ser pago pelo SUS, mesmo que em rede privada.
Na origem, o pedido foi concedido para disponibilizar vaga de internação, desde que observado "se há na fila administrativa de espera outro paciente com maior prioridade em face da impetrante". Inconformada, a paciente interpôs recurso.
Dever do Estado
Ao analisar o caso, desembargador Alves Braga Junior, relator, verificou que a mulher estava em leito de emergência na UPA, e por uma piora do padrão respiratório, a paciente precisou de transferência para UTI.
O relator asseverou que a saúde é um direito social, um direito de todos e um dever do Estado. "Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento, quando indispensáveis", destacou Braga Junior.
Ademais, o desembargador relatou que, em consulta à rede pública, verificou-se que todos os leitos de UTI estavam ocupados, bem como não havia leitos de emergência para retaguarda ou espaço físico para receber novos pacientes.
Por fim, em caráter liminar, o relator determinou que na ausência de vaga em UTI em hospital público, o Estado e o município providenciem a internação da mulher em hospital particular, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$30 mil.
O advogado Edilson Rodrigo Marciano atuou na defesa da paciente.
- Processo: 1003743-16.2022.8.26.0071
Leia a liminar.