Sancionada lei que pune abuso institucional de vítimas e testemunhas
Texto é resposta à conduta de agentes públicos durante julgamento de acusado de estupro em 2020.
Da Redação
segunda-feira, 4 de abril de 2022
Atualizado em 5 de abril de 2022 11:27
Entrou em vigor na última sexta-feira, 1, a lei que que torna crime a violência institucional, caracterizada como submeter vítimas ou testemunhas de crimes a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência. A pena será de detenção de três meses a um ano e multa.
O objetivo é evitar que agentes públicos, como policiais ou promotores de justiça, constranjam desnecessariamente vítimas e testemunhas, gerando sofrimento ou estigmatização, principalmente em crimes contra a dignidade sexual.
A lei 14.321/22 foi sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro. A matéria acrescenta um novo artigo à Lei de Abuso de Autoridade, em vigor desde 2019.
A nova lei determina também que, se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos - como um advogado durante julgamento -, gerando revitimização indevida, a pena será aumentada em 2/3. Caso o próprio agente público pratique essa intimidação, a pena será aplicada em dobro.
Caso Mariana Ferrer
O projeto que deu origem à lei (PL 5.091/20) é de autoria da deputada Soraya Santos, em coautoria com outros deputados, e foi aprovado no plenário no mês passado.
A proposta foi apresentada como reação ao caso da modelo Mariana Ferrer. O Ministério Público acusa o comerciante André de Camargo Aranha de tê-la estuprado em 2018. Durante audiência judicial, a modelo foi ridicularizada pelos advogados de acusação, sem que houvesse interferência do Ministério Público ou do juiz do caso.
Veja a íntegra da lei:
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LEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.
Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
"Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto