TRF-1: Não é ilegal exigir máscara para teste físico em concurso
5ª turma considerou se tratar de medida para prevenção da transmissão do coronavírus.
Da Redação
sábado, 2 de abril de 2022
Atualizado em 5 de abril de 2022 11:26
A 5ª Turma do TRF da 1ª região manteve sem reformas a sentença que julgou improcedente o pedido para anular declaração de inaptidão em teste físico de candidato, ao cargo de policial rodoviário federal, inconformado tanto com a exigência do uso de máscaras no dia de realização do teste de aptidão física como com outras supostas irregularidades na condução do exame.
O autor recorreu ao TRF-1 de decisão proferida em primeira instância alegando que inúmeras irregularidades na aplicação do teste teriam levado à indevida declaração de inaptidão física a ele atribuída. Essas irregularidades, segundo o apelante, teriam sido: exigência ilegal do uso de máscaras, que não estaria previsto em edital; barra física em desacordo com as normas do edital; recebimento de instruções equivocadas por parte do avaliador e desconsideração injusta de flexões abdominais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que tratando-se de concursos ou quaisquer processos seletivos o TRF-1 entende que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame.
Nessa linha de entendimento, o magistrado destacou que a exigência do uso de máscaras supostamente não estaria no edital, que o documento de abertura do certame estabeleceu que as medidas de proteção relacionadas à pandemia de Covid-19 a serem adotadas no dia da realização do teste de aptidão física seriam divulgadas em momento oportuno. Isso, apontou o relator no voto, ocorreu com o edital de convocação para o referido teste, que estabeleceu, dentre outras medidas de prevenção para evitar a transmissão do coronavírus, a obrigatoriedade do uso de máscaras.
"Em que pesem os argumentos utilizados pelo recorrente, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física em questão, tendo em vista que, além de ter sido prevista em edital, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus, o que revela, na verdade, a prudência da banca examinadora, especialmente considerando o avançado estágio da pandemia na data da aplicação dos testes", salientou o desembargador federal. "Ademais, também não há que se falar em quebra do princípio da isonomia, visto que todos os candidatos tiveram que utilizar máscaras durante a execução do teste", esclareceu ao examinar outro argumento do apelante no recurso.
Quanto a outras supostas irregularidades, o desembargador federal constatou que nenhuma delas se verificava como de fato tendo prejudicado o autor de nulidade de alguma forma. Antes, pelo contrário, muitas dessas alegadas irregularidades não se configuraram ações irregulares e até teriam beneficiado o concorrente. No entanto, por de fato estar insuficientemente preparado fisicamente, não sendo capaz de cumprir com os exercícios exigidos no exame, o candidato foi declarado inapto no teste realizado.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1026509-85.2021.4.01.3900
Informações: TRF-1.