Covid: Proibição de contratar já expirou e candidato consegue vaga
TJ/SC afirmou que a LC 173/20, norma que proibiu a admissão de pessoas nos municípios durante a pandemia, já se encerrou.
Da Redação
sábado, 2 de abril de 2022
Atualizado às 07:14
A 1ª câmara Direito Público do TJ/SC reconheceu o direito de um candidato ser nomeado. Ele havia sido aprovado dentro do número de vagas previstas no concurso público de uma autarquia municipal, na grande Florianópolis.
De acordo com o colegiado, "expirada a vigência do prazo do instrumento convocatório e diante da omissão da administração pública em convocar o demandante, emerge o direito subjetivo do candidato para nomeação imediata".
Em 2012, o homem participou de um concurso público para o cargo de artífice. O edital estipulou a existência de cinco vagas. Mesmo aprovado entre os cinco primeiros, o candidato não foi nomeado. Passada a validade do concurso e sem a nomeação, ele ajuizou ação ordinária.
O processo foi julgado durante a pandemia e, por conta disso, o pleito foi indeferido com fundamento na LC 173/20, norma que proibiu a admissão de pessoas nos municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.
Inconformado, o candidato recorreu ao TJ/SC. Dentro outros pontos, ele destacou que em outra ação houve determinação de nomeação de candidato em situação idêntica após procedência do pedido. Por isso, requereu a reforma da sentença.
O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator, reconheceu que o fundamento da sentença está amparado na LC 173/20, que obstou a admissão e contratação de pessoal a qualquer título até 31/12/21. Entretanto, "tal previsão é excepcional e temporária, notadamente porque já se encerrou o referido prazo e não se tem notícias de que a restrição tenha sido prorrogada", frisou.
"Logo, preservando-se a isonomia e segurança jurídica, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor de nomeação ao cargo para o qual resultou aprovado no concurso público regido pelo Edital 1/12."
A decisão foi unânime.
- Processo: 0301930-04.2019.8.24.0023
Informações: TJ/SC.