STF suspende restrições para emissão de carteira de estudante
Ministros desobrigaram a filiação de entidades municipais e estaduais a associações estudantis nacionais.
Da Redação
segunda-feira, 28 de março de 2022
Atualizado às 15:25
Em plenário virtual, os ministros do STF desobrigaram a filiação de entidades municipais e estaduais a associações estudantis nacionais para emissão da carteira de estudante, documento que permite o pagamento de meia-entrada em eventos culturais e esportivos.
Pela lei da meia-entrada (lei 12.933/13), o documento só poderia ser emitido por associações filiadas à UNE - União Nacional dos Estudantes, à Ubes - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e à ANPG - Associação Nacional de Pós-Graduandos.
Carteira de estudante
A ação foi ajuizada pelo PPS - Partido Popular Socialista a fim de assegurar que a carteira de identidade estudantil possa ser emitida por qualquer entidade estudantil municipal ou estadual sem a necessidade de prévia filiação às entidades de caráter nacional. A legenda questionou a expressão "filiadas àquelas", constante dos §§ 2º e 4º, do art. 1º, bem como do § 2º do art. 2º, da lei Federal 12.933/13.
Em 2015, o relator Dias Toffoli proferiu cautelar e suspendeu a expressão questionada, por entender que ela feriria o direito à liberdade de associação.
Já em plenário virtual, o ministro seguiu o mesmo entendimento.
"Tenho que a expressão 'filiadas àquelas', constante dos §§ 2º e 4º, do art. 1º, bem como do § 2º do art. 2º, da Lei nº 12.933/13, pressupõe uma vinculação compulsória das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais (UNE, UBES e ANPG) cujo não atendimento tem como consequência a impossibilidade de aquelas associações expedirem documento de identificação em relação aos estudantes que estão a elas vinculados. Esse dever de filiação importa em intervenção direta na autonomia da entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses."
Toffoli ressaltou que ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "filiadas àquelas" tão somente retira o dever de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à UNE, UBES e ANPG.
O relator julgou improcedente um outro pedido do partido com relação à padronização da carteira estudantil.
Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido no julgamento.
- Processo: ADIn 5.108