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Manifestações políticas | Lollapalooza

"Precedente perigoso", dizem juristas sobre decisão do TSE

Nota é assinada por professores das principais faculdades de Direito do Brasil.

Da Redação

segunda-feira, 28 de março de 2022

Atualizado às 09:19

Um grupo de professores das principais faculdades de Direito do Brasil classificou como "precedente perigosíssimo para a nossa jovem e ameaçada democracia" a decisão do ministro Raul Araújo, do TSE, que proibiu manifestações políticas no Lollapalooza.

Veja a íntegra:

"É com enormes consternação e preocupação que os juristas militantes no Direito Público abaixo assinados vêm a público manifestar-se acerca da decisão monocrática antecipatória de tutela concedida em 27 de março de 2022 pelo Ministro Raul Araújo do E. Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a proibição de manifestações políticas de artistas e público do Festival Musical Lollapalooza, realizado em São Paulo nos dias 25, 26 e 27 de março.

Segundo consta da decisão mencionada, considerou-se que a manifestação de orientação política por parte de artistas e público no festival mencionado violaria o disposto no artigo 36 da Lei Federal 9.504/96, nos termos do qual propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 15 de agosto dos anos eleitorais.

Como é cediço, propaganda eleitoral não pode ser confundida com manifestação de opinião, ainda que esta seja tendente a determinado partido ou candidato. É o que se infere expressamente do artigo 36-B da mesma lei, segundo o qual "será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições".

Pior ainda, a decisão em comento ignora letra expressa de lei, constante do artigo 36-A da mesma lei, segundo o qual não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

No caso vertente, ao pretender corresponder a manifestação artística a uma propaganda eleitoral, a decisão ataca deliberadamente a liberdade artística contemplada em nosso Texto Constitucional (artigo 5º, inciso IX), bem como desconsidera letra expressa e impassível de dúvidas de lei parlamentar escrita e aplicável, o que ameaça sobremaneira a segurança jurídica.

A decisão viola, ainda, frontalmente, o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.970, na qual se assentou "É também assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer candidato, garantia que, por óbvio, contempla os artistas que escolherem expressar, por meio de seu trabalho, um posicionamento político antes, durante ou depois do período eleitoral. A proibição dos showmícios e eventos assemelhados não vulnera a liberdade de expressão, já que a norma em questão não se traduz em uma censura prévia ou em proibição do engajamento político dos artistas, visto que dela não se extrai impedimento para que um artista manifeste seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações. A norma em tela está a regular a forma com que a propaganda eleitoral pode ser feita, não se confundindo com a vedação de um conteúdo ou com o embaraço da capacidade de manifestação de opiniões políticas por parte de qualquer cidadão".

Nesse passo, ciente de que a manutenção de uma decisão com este conteúdo pode representar um precedente perigosíssimo para a nossa jovem e ameaçada democracia, pugnam os subscritores por sua revogação e pela garantia do direito de livre manifestação artística, a fim de restabelecer a normalidade eleitoral, que se espera garantida pelo TSE."

São Paulo, 27 de março de 2022

Alexandre Santos de Aragão

Professor de Direito da UERJ

Ana Elisa Libertadore Bechara

Professora de Direito da USP

Augusto Arruda Botelho

Membro Fundador do IDDD

Bernardo Strobel Guimarães

Professor de Direito da UFPR

Celso Fernandes Campilongo

Professor de Direito da USP

Conrado Hübner Mendes

Professor de Direito da USP

Diego Werneck Arguelles

Professor de Direito do INSPER

Egon Bockmann Moreira

Professor de Direito da UFPR

Fernando Facury Scaff

Professor de Direito da USP

Gustavo Binenbojm

Professor de Direito da UERJ

Ivar Hartmann

Professor de Direito do INSPER

Jacintho Arruda Câmara

Professor de Direito da PUC-SP

João Marcos Amaral

Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP

José Vicente Mendonça

Professor de Direito da UERJ

Juliana Bonacorsi de Palma

Professora de Direito da FGV-SP

Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro

Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito da USP

Marco Antônio Moraes Alberto

Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da USP

Marcos Augusto Perez

Professor de Direito da USP

Maria Paula Dallari Bucci

Professora de Direito da USP

Maria Virgínia Nabuco Amaral Mesquita Nasser

Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da USP

Natália Pires de Vasconcelos

Professora de Direito do INSPER

Patrícia Baptista

Professora de Direito da UERJ

Rafael Bellem de Lima

Professor de Direito no INSPER

Renata Nadalin Meireles

Mestra em Direito pela Faculdade de Direito da USP

Vera Monteiro

Professora de Direito da FGV-SP

Vitor Rhein Schirato

Professor de Direito da USP

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