Avon é condenada por manter negativada revendedora que pagou dívida
Para juíza de SP, houve conduta ilícita da empresa e resultados danosos pelo cadastro inadimplente.
Da Redação
sexta-feira, 25 de março de 2022
Atualizado em 28 de março de 2022 08:43
A Avon, empresa de cosméticos, deve pagar R$ 10 mil de danos morais a uma revendedora de produtos por manter seu nome negativado, mesmo após dívida de R$ 176 ser quitada. A decisão é da juíza de Direito Bruna Acosta Alvarez, de Embu das Artes/SP, ao considerar que houve conduta ilícita da empresa e resultados danosos pelo cadastro inadimplente.
Na Justiça, a revendedora conta que contraiu dívida com a empresa, mas que, mesmo após a quitação do débito, seu nome permaneceu inscrito no cadastro de inadimplentes. A Avon, por sua vez, argumentou que a revendedora não fez prova do pagamento da dívida negativada.
Ao analisar o caso, a juíza Bruna Alvarez apontou que a revendedora se desincumbiu satisfatoriamente de sua obrigação em comprovar os fatos ao juntar nos autos o extrato de consulta no Serasa e os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo.
A magistrada destacou que a exclusão e apontamento após o pagamento de débito é de responsabilidade do credor, e deve ser feita em prazo determinado, conforme entendimento do súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."
"Reconhecida a conduta ilícita da ré, cabível a reparação pecuniária. É pacificado o entendimento jurisprudencial de que a inclusão ou manutenção equivocada em cadastro de inadimplentes, por si só, configura o dano moral in re ipsa, pois seus resultados danosos são presumidos. Assim, desnecessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa à honra do indivíduo."
Por fim, condenou a Avon a declarar inexigibilidade do débito e indenizar revendedora por danos morais fixados em R$ 10 mil.
O escritório Engel Advogados atuou na causa.
- Processo: 1005201-15.2020.8.26.0176
Veja a sentença.
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