STJ extingue processo sobre decisão de Colégio Recursal de Juizado Especial
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Da Redação
terça-feira, 6 de março de 2007
Atualizado às 08:47
Competência
STJ extingue processo sobre decisão de Colégio Recursal de Juizado Especial
Mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça para discutir decisão de Colégio Recursal vinculado a Juizado Especial deve restringir-se a tema relacionado à questão da competência dos juizados especiais. O mérito do processo decidido no juizado e no Colégio Recursal não pode ser analisado novamente em mandado de segurança impetrado no STJ. A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, do STJ.
A ministra rejeitou o pedido e extinguiu o mandado de segurança impetrado por Marco Antônio da Silva contra decisão do Colégio Recursal da 48º Circunscrição Judiciária de Guaratinguetá, São Paulo. O autor do mandado solicitou ao STJ a modificação do julgado que reduziu a multa imposta à empresa Telefônica em ação que discutiu cobrança exagerada de conta telefônica causada por clonagem de linha.
Linha clonada
Marco Antônio da Silva, morador da cidade de Queluz/SP, entrou com uma ação judicial contra a Telefônica para exigir da empresa a substituição do número de sua linha telefônica por causa de clonagem. No pedido, o autor da ação também solicitou o cancelamento do débito atribuído à linha que estaria clonada.
De acordo com a ação, a conta estaria atestando várias ligações para o número de uma provedora de internet localizada na cidade de São José dos Campos. Assustado com os valores das contas, algumas com montante superior a R$ 300,00, o proprietário da linha entrou em contato com a Telefônica.
Embora reconhecida a clonagem pela Embratel, que ressarciu Marco Antônio da Silva, o problema não foi atestado pela Telefônica. A empresa não identificou irregularidades na linha. Marco Antônio da Silva tentou contato com a Central de Atendimento da Telefônica, mas também não obteve resposta à sua solicitação. O proprietário da linha enviou duas correspondências à empresa, com aviso de recebimento, reiterando suas alegações, sem sucesso.
Por esse motivo, ele decidiu recorrer ao Poder Judiciário. Na ação, o advogado de Marco Antônio da Silva destacou que a empresa, "apesar de por duas vezes acionada, nenhuma providência tomou, ainda que somente ela seja tecnicamente capaz para detectar a clonagem, continua cobrando e ameaçando o bloqueio do telefone, negativação junto ao Serasa e SPC, o que poderá causar prejuízos irreparáveis ao requerente".
O pedido foi concedido pelo Juizado Especial em sede de liminar, mas, apesar da imposição de multa, a religação do telefone do autor com novo número só foi efetivada após muito tempo. Analisado o mérito, a ação foi acolhida e a empresa obrigada a promover a solicitação do proprietário da linha clonada, além do pagamento de uma multa referente ao atraso do cumprimento da liminar, a ser calculada em um salário mínimo diário pelo período de 5 de agosto de
A empresa recorreu ao Colégio Recursal vinculado ao Juizado Especial que julgou o pedido para reduzir a multa. O recurso foi atendido. Diante da redução da multa, Marco Antônio da Silva entrou com mandado de segurança no STJ para tentar alterar a decisão favorável à Telefônica.
Competência do STJ
A ministra Nancy Andrighi entendeu não estar entre as competências do STJ a análise do mérito de mandado de segurança contra decisão de Colégio Recursal vinculado a Juizado Especial. Por esse motivo, a relatora julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito.
Para a relatora, da leitura do artigo 105 da Constituição Federal conclui-se que "os Colégios Recursais vinculados aos Juizados Especiais não se enquadram entre as autoridades cujos atos podem ser impugnados diretamente nesta Corte por mandado de segurança. Assim, a pretensão formulada pelo impetrante (proprietário da linha telefônica) deve ser liminarmente rejeitada".
A ministra destacou, no entanto, uma exceção à regra quanto à falta de competência do STJ para esse tipo de ação (mandado de segurança contra decisão de Colégio Recursal de Juizado Especial). Segundo a ministra, "essa regra é aberta apenas para as hipóteses de controle de competência dos juizados especiais, vale dizer, aos processos nos quais a parte argumenta que a lide (ação), por qualquer motivo, envolve questão que não se enquadra no elenco das matérias que podem ser decididas nos termos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais - clique aqui)", ou seja, quando a matéria não está entre as competências dos Juizados Especiais.
Processo relacionado: MS 12622 - clique aqui.
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