Zoológico não é obrigado a conceder meia-entrada a idoso e estudante
Juízo considerou que estabelecimento não consta das leis que preveem o benefício.
Da Redação
quinta-feira, 24 de março de 2022
Atualizado às 12:48
Zoológicos não são obrigados a conceder benefício da meia entrada a crianças e idosos. Assim decidiu o juízo do 1º JEC da Barra da Tijuca, RJ. Decisão foi homologada pelo juiz de Direito Marcelo Almeida de Moraes Marinho.
O autor é idoso e foi impedido de pagar meia-entrada para si e para seu filho de 6 anos. Na ação, requereu reparação material e indenização por danos morais. Já o estabelecimento aduziu que as leis que preveem o direito à meia entrada não se aplicam ao zoológico.
No projeto de sentença, a juíza leiga Priscilla Ferreira Nobre Rocha observa que, de fato, os zoológicos não constam dos enunciados das leis que preveem a obrigatoriedade. São elas:
1. Estatuto do Idoso (10.741/03)
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
3. Lei do RS 13.104/08
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados, e aos jovens com até 15 (quinze) anos o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade desta Lei.
Além disso, destacou a juíza leiga que estes estabelecimentos não se enquadram em "evento", sendo estabelecidos em locais fixos e explorados de maneira contínua
Sem comprovação de ato ilícito, o pedido foi julgado improcedente.
O escritório Ody & Keller Advocacia e Assessoria Empresarial atuou na causa.
- Processo: 0031588-43.2021.8.19.0209
Confira o projeto de sentença e a homologação.