iFood e restaurante são condenados por não entregarem ceia de Ano-Novo
Eles pagarão R$ 3 mil de danos morais.
Da Redação
domingo, 27 de março de 2022
Atualizado às 10:24
Restaurante e iFood foram condenados ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, a consumidora por não entregarem a ceia de Ano-Novo. Decisão é do juiz de Direito Leonys Lopes Campos da Silva, do 11º JEC de Goiânia/GO.
Na véspera da virada do ano, uma consumidora de Goiânia decidiu encomendar com um restaurante a ceia que seria servida em seu réveillon familiar, utilizando para isso o app de delivery iFood. O aplicativo informou que a previsão de entrega era para dez horas da noite, mas, faltando apenas meia hora para a virada, a ceia não chegou.
Ao contatar o restaurante, a consumidora foi informada que, àquela altura, o horário de entregas já havia encerrado, restando a ela ir até o estabelecimento. Assim, a consumidora e sua família se dirigiram ao restaurante, onde esperaram por mais meia hora para receberem a refeição, situação que provocou constrangimento e frustração, pois acabaram por "virar o ano" dentro do veículo.
Diante desses fatos, o juiz decidiu pela responsabilização das rés, iFood e restaurante, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil.
Em sua fundamentação, o magistrado rechaçou o argumento das rés de que haveria um fortuito externo em virtude da grande quantidade de pedidos, considerando tal fenômeno como um mero fortuito interno, pois o aumento da demanda nessa data é de conhecimento público e notório.
Quanto aos danos morais, decidiu-se que a situação vivenciada pela autora não pode ser tratada como mero aborrecimento, pois, como concluiu o magistrado, "a angústia da consumidora em buscar, pessoalmente, o cumprimento do contrato pelas promovidas revela o transtorno experimentado, que desborda o usual, alcançando a violação a atributo da personalidade da autora (dignidade)".
Atuaram em defesa da consumidora os advogados Christiano Melo e Pedro Américo M. Santos.
- Processo: 5092967-62.2021.8.09.0051
Veja a sentença.