MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Obrigar funcionário a cantar hino motivacional não gera indenização
TRT

Obrigar funcionário a cantar hino motivacional não gera indenização

O colegiado entendeu que o canto motivacional somente importa ofensa moral quando ultrapassar o limite de promover o engajamento da equipe, de modo a provocar humilhações e constrangimento à personalidade dos empregados.

Da Redação

quarta-feira, 23 de março de 2022

Atualizado às 18:36

Justiça nega pedido de indenização de trabalhador que alegava ter sido obrigado a cantar e dançar diariamente em reuniões internas das equipes. A decisão 5ª câmara do TRT da 12ª região por entender que a prática de manter cantos motivacionais no ambiente de trabalho não representa dano moral ao empregado quando a atividade não ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe.

 (Imagem: Freepik)

Prática de canto motivacional em reuniões não gera indenização.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que um trabalhador da área administrativa de um hipermercado era obrigado a cantar e a dançar diariamente, juntamente com os colegas, em reuniões internas das equipes. Discorreu, ainda, que cumpria o ritual por ordens de seus superiores e que embora a atividade acontecesse em ambiente fechado e longe dos clientes, sentia-se constrangido.  

A empresa, por sua vez, alegou que a prática era opcional e tem a finalidade de motivar e alegrar os trabalhadores. Ademais, a companhia contou que a música cantada é singela e consiste nas iniciais da empresa e versos como "o cliente é sempre o número um!".

Na origem, o juízo negou o pedido de indenização por entender que "o canto motivacional importa em ofensa moral quando ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe de trabalho", o que não ocorreu. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.

Limite

Ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, relator, entendeu que o canto motivacional somente importa ofensa moral quando ultrapassar o limite de promover o engajamento da equipe, de modo a provocar humilhações e constrangimento à personalidade dos empregados. Nesse sentido, o Pereira de Castro asseverou que não "no caso dos autos, não verifico a transposição do aludido limite".

Por fim, o colegiado negou o recurso e manteve a sentença por entender que não houve constrangimento à esfera moral dos trabalhadores. A decisão foi unânime.

Informações: TRT da 12ª região

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram