STJ julga queixa contra jornalista que chamou Aras de cão de guarda
Reportagem da CartaCapital chamou o PGR de "cão de guarda" e "procurador de estimação".
Da Redação
terça-feira, 22 de março de 2022
Atualizado às 15:54
A 6ª turma do STJ começou a julgar queixa-crime do procurador-Geral da República, Augusto Aras, contra o jornalista André Barrocal, da CartaCapital, em razão de uma reportagem em que chama o PGR de "cão de guarda" e "procurador de estimação".
O desembargador convocado Olindo Menezes negou provimento ao recurso da defesa do jornalista que pedia o trancamento da ação penal. Ministro Sebastião Reis Jr. pediu vista antecipada, adiando o julgamento.
Em julho de 2020, Barrocal, como correspondente da revista CartaCapital, escreveu e publicou uma matéria intitulada "Procurador de Estimação", tendo como subtítulo: "Augusto Aras é, ao mesmo tempo, cão de guarda de Bolsonaro e perdigueiro dos inimigos do ex-capitão".
Em razão da reportagem, o procurador-Geral ingressou com queixa-crime pedindo a condenação do jornalista pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos no CP. O pedido foi negado pela 15ª vara da SJ/DF, motivo pelo qual Aras recorreu ao TRF-1, que deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a queixa-crime.
Ao STJ, a defesa do jornalista alega que se tratou apenas de palavras e termos proferidos em pleno exercício de prerrogativa profissional e constitucional, "abarcada pela liberdade de imprensa, expressão e de livre opinião, que merece toda a proteção das Cortes pátrias, sob pena de censura e corrosão do tão imprescindível, quanto mais nesses tempos, jornalismo profissional".
Análise do contexto probatório
O relator, Olindo Menezes, ressaltou que o acórdão regional concluiu restar configurado a vontade de caluniar e injuriar o procurador, além de denomina-lo de "cão de guarda", "perdigueiro", "pastor maremano abruzês" e "procurador de estimação".
"Se o acórdão reconheceu a existência de forma motivada a existência de elementos aptas a demonstrar a materialidade de autoria delitiva, para infirmar tal conclusão, seria necessário a análise do contexto fático-probatório, o que é barrado pela Súmula 7 do STJ."
Assim, negou provimento ao agravo regimental.
Após o voto, ministro Sebastião Reis Jr. pediu vista antecipada.
- Processo: HC 691.897