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Viagem

Viajantes que não comprovaram avarias em bagagem não serão indenizados

Consumidores não reclamaram os danos à companhia no prazo de sete dias imposto pela Anac.

Da Redação

segunda-feira, 21 de março de 2022

Atualizado às 16:52

A 2ª turma Recursal do TJ/RJ negou indenização a passageiros que alegaram enfrentaram de diversos problemas durante voo para Lisboa e danificação de três malas. O colegiado entendeu que os consumidores não comprovaram os fatos e nem reclamaram os danos à companhia.

 (Imagem: Freepik)

Viajantes que não comprovaram fatos não serão indenizados.(Imagem: Freepik)

Os viajantes alegaram que adquiriram passagem na classe executiva para o trecho Lisboa - Rio, pagando aproximadamente R$ 20 mil por três bilhetes. Narraram que enfrentaram diversos problemas com o serviço prestado e danificação de três malas das nove despachadas, sendo que uma delas teve um produto subtraído.

Em defesa, a companhia negou os fatos e alegaram ausência de comprovação e de registro de irregularidade de bagagem, ou de qualquer outro registro. Alegaram, ainda, ausência de declaração prévia de valores da bagagem despachada.

O juízo de primeiro grau considerou que os viajantes não comprovaram os fatos e julgou improcedente o pedido. Os autores interpuseram recurso, no qual pugnaram pela reforma da sentença, ratificando os termos da inicial.

O juiz relator, Mauro Nicolau Junior, ressaltou que a juntada aos autos de fotos feitas pelo próprio consumidor, sem outras provas que atestem o contexto em que foram produzidas, não se presta a comprovar, ainda que minimente, a narrativa inicial.

Segundo o juiz, a Anac impõe ao consumidor que reclame os danos à companhia aérea, no prazo de sete dias, posteriores ao recebimento das bagagens, presumindo-se o bom estado destas, caso não haja qualquer insurgência.

O julgador notou que os viajantes não reportaram qualquer violação ou avaria às bagagens.

Diante disso, negou provimento ao recurso.

A banca Albuquerque Melo Advogados patrocina o caso.

  • Processo: 0023639-83.2021.8.19.0203

Veja o acórdão.

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