PB: Justiça determina isenção do IPVA 2022 para pessoa com autismo
Lei estadual garante a isenção do pagamento do Imposto a pessoas
Da Redação
domingo, 20 de março de 2022
Atualizado às 14:57
A juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, deferiu pedido de liminar no sentido de determinar a isenção do IPVA 2022 de veículo pertencente a uma pessoa com transtorno do espectro autista.
Aduz o autor do processo que é autista, e nessa condição, no ano de 2020, postulou perante as Receitas Federal e Estadual a isenção dos tributos IPI, ICMS e IPVA, para aquisição de um automóvel. Alega que, as isenções postuladas foram concedidas tanto pela Receita Federal como pela Receita Estadual, culminando na aquisição do veículo. Em consequência da isenção outorgada, o promovente restou dispensado igualmente do pagamento do IPVA inerente ao ano de 2020 e, também, no ano de 2021, quando o autor requereu e obteve a isenção do referido tributo.
Sustenta que, em total afronta ao direito adquirido, por ocasião do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022, o Secretário-Executivo da Secretaria de Estado da Receita indeferiu o pleito de isenção. Defende que, a isenção foi negada em razão de o valor de mercado atual do veículo superar o limite de R$ 70.000,00, mesmo tendo sido adquirido por quantia inferior no ano de 2020. Requereu, a concessão de liminar para declarar a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022 do veículo Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020, determinando que se conceda o benefício fiscal de isenção do IPVA/2022, em razão de ser portador de autismo e ter adquirido o veículo em 2020 por valor inferior a R$ 70.000,00.
Na decisão, a juíza destaca que a lei estadual 11.007/17, que dispõe sobre o IPVA, garante a isenção do pagamento do imposto para os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário. Entretanto, o decreto 33.616 14, de dezembro de 2012, diz em seu §2º que "o benefício previsto neste artigo, somente se aplica a veículo automotor, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00".
"Não pode um decreto regulamentar uma lei no sentido de restringi-la. A função do decreto é regular as minúcias não dispostas em lei e não restringir os direitos garantidos na lei, cuja possibilidade só se daria pela edição de uma nova lei", afirmou a magistrada, acrescentando que a adoção dos novos critérios para a concessão de isenção de IPVA a pessoas com deficiência não pode tornar impossível o alcance do direito garantido por lei.
"Nesse sentido, resta configurado o fumus boni iuris da parte autora, enquanto que o perigo da demora se consubstancia no fato de que o não pagamento pode ensejar dívida fiscal. Além disso, a reversibilidade da demora encontra-se presente, tendo em vista que a presente decisão for reformada, cumprirá à autora efetuar o pagamento do tributo, sem prejuízos ao promovido."
- Processo: 0812389-35.2022.8.15.2001
Informações: TJ/PB