Consumidora deve ser indenizada por demora na entrega de colchão
Para colegiado, o dano moral fica comprovado quando a má prestação do serviço atinge a dignidade do consumidor.
Da Redação
domingo, 20 de março de 2022
Atualizado às 14:17
Uma empresa foi condenada a indenizar uma consumidora que esperou por mais de 70 dias para receber um colchão. Ao manter a condenação, a 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que "o atraso excessivo na entrega de colchão, produto considerado de primeira necessidade, cujo pagamento já restou efetivado, caracteriza o dano moral".
Consta no processo que a autora comprou o produto no site da ré no dia 07 de junho de 2021. Relata que o prazo final para entrega era o dia 06 de agosto, o que não ocorreu. A autora afirma que tentou solucionar o problema com a empresa, mas não obteve êxito. O colchão só foi entregue depois que a autora ingressou com a ação judicial. Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar indenização por danos morais.
A empresa recorreu sob a alegação de que não há provas de que tenha praticado ato ilícito e que a consumidora não sofreu danos. Ao analisar o recurso, a turma explicou que, embora o inadimplemento contratual não seja capaz de violar os direitos de personalidade do consumidor, há dano moral quando fica comprovado que a má prestação do serviço atingiu a dignidade do consumidor. No caso, de acordo com o colegiado, as mensagens trocadas entre a autora e funcionários da empresa mostram que o colchão não havia sido entregue até 23 de agosto, mais de 70 dias após a confirmação de pagamento.
"O colchão, objeto de compra e venda entre as partes, é produto essencial, de uso diário dos consumidores, capaz de manter sua saúde e bem-estar do usuário. Trata-se de produto de linha branca que tem como finalidade principal atender as necessidades básicas de uma residência. Portanto, o atraso superior a dois meses na entrega do produto, somado ao trabalho da consumidora de ir em busca da ré por informações a respeito da entrega de produto já pago, é situação que extrapola o mero dissabor e tem a aptidão de configurar danos morais."
Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais.
- Processo: 0712580-57.2021.8.07.0020