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Ex-presidente da Torcida Independente do São Paulo Futebol Clube é condenado a 14 anos de prisão por homicídio

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Da Redação

segunda-feira, 5 de março de 2007

Atualizado às 08:31


TJ/SP

Ex-presidente da Torcida Independente do São Paulo Futebol Clube é condenado a 14 anos de prisão por homicídio

Depois de quase 15 horas, terminou na sexta-feira (3/3) o julgamento do ex-presidente da Torcida Independente do São Paulo Futebol Clube, Carlos André Amorosino Junior, o "Sukita", e Valdívio Marcelo Dantas de Souza, acusados de matar o palmeirense Mauro Roberto Costa a pauladas e de não prestar socorro ao são-paulino Dhiógenes Fernandes Ventura em fevereiro de 2003. O crime aconteceu em um confronto de torcedores de Palmeiras e São Paulo no cruzamento das avenidas Marquês de São Vicente e Abrahão Ribeiro, Zona Oeste da capital paulista, após um desfile de escolas de samba no Anhembi.

Carlos André foi condenado pelo homicídio a 14 anos de reclusão em regime integralmente fechado, mas, segundo a sentença proferida pelo juiz Cassiano Ricardo Zorzi Rocha, do 5º Tribunal do Júri de São Paulo, "por já ter aguardado todo o trâmite da instrução solto, em face da inexistência de circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva, e nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, ele poderá aguardar o julgamento de recurso em liberdade."

Já Valdívio Dantas, também torcedor do São Paulo, foi absolvido pelos três crimes dos quais era acusado: homicídio, omissão de socorro e constrangimento ilegal.

Veja abaixo a íntegra da sentença:

CARLOS ANDRÉ AMOROSINO JÚNIOR, qualificado a fls.25, foi pronunciado a fls.400/407 (acórdão de fls.501/507) como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, artigo 135, parágrafo único, e artigo 146, § 1º, todos do Código Penal porque, nos termos da acusação contida no libelo, no dia 22 de fevereiro de 2.003, às 23h30min, na esquina da Avenida Marquês de São Vicente com a Avenida Abrahão Ribeiro, nesta Cidade e Comarca da Capital, por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, agrediu com pauladas Mauro Roberto Costa, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame necroscópico de fls.572/574 e que foram a causa de sua morte. Logo após, deixou de prestar assistência, ocasionando o evento morte, a Dhiógenes Fernandes Ventura, pessoa ferida e em grave e iminente perigo, sendo possível fazê-lo sem risco pessoal. Também, constrangeram, mediante grave ameaça, os motoristas dos ônibus a pararem no local em que desejava, abrindo-lhes as portas e dando-lhe fuga do local dos fatos (fls.582/584).

VALDÍVIO MARCELO DANTAS DE SOUZA, qualificado a fls.62, foi pronunciado em idêntica condição, observado que, para a vítima Mauro, participou do crime de homicídio distribuindo pedaços de paus aos agressores e ainda os encorajando-os a praticarem o crime (fls.579/581).

O Conselho de Sentença, regularmente constituído e de conformidade com o termo de votação em anexo, afirmou a autoria e a materialidade do crime de homicídio imputado ao Réu CARLOS ANDRÉ e reconhecendo a existência de circunstância atenuante a seu favor (relevante valor - artigo 66 do Código Penal). Negaram, para CARLOS ANDRÉ, a autoria e a materialidade dos crimes de omissão de socorro e constrangimento ilegal. Em relação a VALDÍVIO, negaram a prática de todos os crimes.

Ante o exposto, e em conseqüência da votação realizada:

1. julgo IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER o Réu VALDÍVIO MARCELO DANTAS DE SOUZA (R.G. n° ___) como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV, artigo 135, parágrafo único, e artigo 146, § 1°, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal;

2. julgo IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER o Réu CARLOS ANDRÉ AMOROSINO JÚNIOR (R.G. n° 23.692.788-7) como incurso no artigo 135, parágrafo único, e artigo 146, § 1°, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal;

3. julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o Réu CARLOS ANDRÉ AMOROSINO JÚNIOR (R.G. n° 33.231.646-4) como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Atendendo ao critério do artigo 68 do Código Penal, passo à quantificação da sanção.

Nos termos do artigo 59 do mesmo Código, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Por existirem duas qualificadoras a mais, uma delas fica compensada com a circunstância atenuante, remanescendo outra pela qual, considerada como circunstância agravante genérica, agravo a pena de 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 14 (quatorze) anos de reclusão, pena esta que, na ausência de outros elementos, torno definitiva.

O regime de cumprimento da pena será o integralmente fechado.

A pena-base foi fixada no mínimo legal considerando-se ter o Réu bons antecedentes (fls.589/592).

Sendo três as qualificadoras reconhecidas, uma delas deve ser tida como elemento integrativo do tipo, servindo as demais como circunstâncias agravantes genéricas porque todas são compatíveis com o rol contido no artigo 61 do Código Penal. E, por remanescerem duas, uma delas fica neutralizada, nos termos do artigo 67 do mesmo Código, com a circunstância atenuante, e a outra agravante permite o acréscimo estabelecido no patamar equivalente a 02 (dois) anos da pena-base, aqui entendido como necessário e suficiente.

O regime fechado, no seu cumprimento integral, é disposição específica do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90.

Por já ter aguardado todo o trâmite da instrução solto, em face da inexistência de circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva, e nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, poderá o Réu aguardar o julgamento de recurso em liberdade.

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta.

Registre-se.

Sala das Deliberações do V Tribunal do Júri de São Paulo, às 00h26min do dia 03 de março de 2.007.

CASSIANO RICARDO ZORZI ROCHA

Juiz Presidente

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