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Pandemia | Bolsonaro

STF arquiva notícia-crime contra Bolsonaro por tirar máscara de menina

O ministro Lewandowski acolheu argumentos da PGR no sentido de que não existem elementos mínimos que indiquem que Bolsonaro tenha atuado para expor a vida ou a saúde de outras pessoas a perigo direto e iminente.

Da Redação

quarta-feira, 16 de março de 2022

Atualizado às 11:31

A pedido da PGR, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, arquivou notícia-crime em que nove deputados Federais acusaram Bolsonaro da prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outras pessoas, de infração de medida sanitária preventiva e de submissão de menor a vexame ou constrangimento.

Os parlamentares pediam que o presidente fosse investigado criminalmente. Um dos fatos levados ao STF foi a ocasião na qual Bolsonaro abaixou a máscara de uma criança de colo e incentivou uma menina de 10 anos a retirar a proteção, em junho de 2021, no Rio Grande do Norte, em agenda oficial do governo.

Baixa lesividade

Em manifestação, a subprocuradora-Geral Lindôra Maria Araújo argumentou que não existem elementos mínimos que indiquem que Bolsonaro tenha atuado com vontade livre e consciente de criar situação capaz de expor a vida ou a saúde de outras pessoas a perigo direto e iminente.

Para isso, de acordo com Lindôra Maria Araújo, deveria haver prova de que o presidente da República estivesse infectado pelo coronavírus em alguma das ocasiões referidas na notícia-crime.

Quanto ao descumprimento de decretos que exigem o uso de máscara, ela concluiu que, em razão de sua baixa lesividade, o comportamento não se enquadra no artigo 268 do Código Penal.

Jurisprudência

Ao acolher o pedido, o ministro Lewandowski explicou que a PGR, na qualidade de titular da ação penal, concluiu pela ausência de justa causa para a instauração de investigação sobre os fatos descritos pelos parlamentares e que a jurisprudência do Supremo é pacífica ao impor o acolhimento da manifestação.

O ministro lembrou, todavia, que o arquivamento da petição não impede a reabertura das investigações criminais, nos termos do artigo 18 do CPP e da súmula 524 do STF, no caso de surgirem novas provas.

Leia a decisão.

Informações: STF. 

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