STJ: Ação contra padre Robson por lavagem continuará arquivada
No ano passado, o TJ/GO determinou o trancamento do inquérito policial por reconhecer a atipicidade das condutas imputadas ao religioso.
Da Redação
terça-feira, 15 de março de 2022
Atualizado em 29 de abril de 2022 16:34
A 6ª turma do STJ negou embargos de declaração do MP/GO e manteve decisão que arquivou ação contra o padre Robson de Oliveira por organização criminosa, lavagem e apropriação. No ano passado, o TJ/GO determinou o trancamento do inquérito policial por reconhecer a atipicidade das condutas imputadas ao religioso.
Entenda o caso
Em 2020, o MP/GO denunciou 18 pessoas por organização criminosa destinada a obtenção de vantagem, mediante a prática de infrações penais, em prejuízo das Afipes - Associações dos Filhos do Pai Eterno e seus associados.
Segundo a denúncia, o conhecido religioso padre Robson de Oliveira Pereira seria o comandante de uma "organização criminosa empresarial que se utilizava de associações e empresas para realizar apropriações indébitas, falsidades ideológicas e lavagem de capitais em benefício próprio".
No final do mesmo ano, a juíza de Direito Placidina Pires, da vara de Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Goiás, recebeu a denúncia. O TJ/GO, no entanto, determinou o trancamento do inquérito policial, por reconhecer a atipicidade das condutas imputadas ao padre.
Na ocasião, o órgão ministerial obteve efeito suspensivo para continuar as apurações até o julgamento final do recurso. Em recurso do parquet, o TJ considerou que houve perda do objeto.
O MP/GO pediu a reconsideração dessa decisão, para que o seu recurso fosse submetido ao exame de admissibilidade, para posterior remessa ao STJ, mas o pedido foi negado.
De acordo com o MP/GO, a decisão do ministro aposentado Nefi Cordeiro no HC que deferiu liminar da defesa do padre e sustou a ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus ou do recurso especial interposto pela acusação determinaria o prosseguimento do recurso, afastando a perda de objeto.
Sem previsão legal
Em 2021, o desembargador convocado Olindo Menezes não conheceu do agravo do MP/GO. Para ele, o agravo não poderia ser conhecido, pois, além de ser intempestivo, não há previsão legal para a sua tramitação.
O desembargador explicou que o próprio MP/GO requereu a extinção do recurso pela superveniente perda de interesse processual, em razão do recebimento da denúncia, tendo, posteriormente, pedido a reconsideração da decisão.
"Ademais, ao diverso do alegado pelo ora requerente, de uma detida análise da decisão liminar proferida pelo ministro Nefi Cordeiro, não se constata qualquer determinação expressa quanto a admissibilidade/prosseguimento do recurso especial em debate."
A 6ª turma negou provimento aos agravos regimentais. Em embargos, o MP/GO alega que não houve apreciação dos argumentos que demonstraram a inaplicabilidade da tese sustentada na decisão que inadmitiu o agravo.
Nesta terça-feira, 15, o relator, ministro Olindo Menezes, ressaltou que não há omissão no acórdão, pois ficou claro que não é possível reconhecer do agravo em recurso especial, porque há nos autos manifestação do recorrente de ausência de interesse recursal, na medida em que requereu a extinção do feito por estar prejudicado.
Assim, rejeitou os embargos de declaração. A decisão da turma foi unânime.
Atualização
No STJ, o processo transitou em julgado no último dia 18. Ao considerar o arquivamento, a juíza Placidina Pires, de Goiás, também mandou arquivar a ação penal que tramitava no TJ/GO contra o padre. Determinou, ainda, que sejam deletados os materiais apreendidos durante a investigação que eram usados como provas. O processo corre em segredo de Justiça. As informações foram divulgadas pelo G1.
O advogado Pedro Paulo de Medeiros (Pedro Paulo de Medeiros Advocacia Criminal) atua pelo padre e comemorou o fim do processo. "Não há qualquer recurso pendente, portanto, a decisão deve ser cumprida. Esse assunto está encerrado. Padre Robson, injustiçado como foi, agora absolvido, poderá finalmente continuar sua vida de evangelização, servindo à Igreja", disse.
- Processo: AREsp 1.844.340
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