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Controvérsia no STF

Voto de Marco Aurélio na revisão da vida toda será mantido?

Na última semana, Nunes Marques pediu destaque depois que os todos os ministros já haviam votado. Agora, caso será reiniciado.

Da Redação

segunda-feira, 14 de março de 2022

Atualizado às 14:42

Um grande imbróglio jurídico tomou conta do noticiário nos últimos dias: após o pedido de destaque do ministro Nunes Marques no caso que ficou conhecido como revisão da vida toda, o voto do relator, ministro aposentado Marco Aurélio, será mantido? Veja, a seguir, as opiniões ouvidas por Migalhas.

 (Imagem: STF)

STF decidirá se voto de Marco Aurélio será mantido.(Imagem: STF)

Revisão da vida toda - Cronologia

O importante julgamento no STF que ficou conhecido como revisão da vida toda decidirá se é possível considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994. Estima-se que uma decisão favorável aos aposentados poderá custar R$ 360 bilhões aos cofres da Previdência Social.

O caso teve a repercussão geral reconhecida em agosto de 2020 e começou a ser julgado pela primeira vez em plenário virtual em junho de 2021.

À época, o relator Marco Aurélio desproveu o recurso do INSS e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:

"Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição."

No entendimento do ministro, se os recolhimentos mais vultosos foram realizados em período anterior a 1994, pertinente é aplicar a regra definitiva de apuração do salário de benefício, por ser vantajosa considerado aquele que se filiou antes da publicação da lei 9.876.

Naquela ocasião, Nunes Marques foi o primeiro a inaugurar a divergência e propôs a tese:

"É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994."

Quando o julgamento estava empatado em 5 a 5, Alexandre de Moraes pediu vista. Os autos foram devolvidos e o caso foi retomado em 25/2/22, também em plenário virtual.

Neste momento, Moraes votou a favor dos aposentados e formou-se maioria de 6 a 5.

Tudo parecia definido, já que todos os ministros haviam depositado seus votos. Parecia, porém não estava. No dia 8 de março, faltando 30 minutos para o fim da sessão, Nunes Marques pediu destaque e retirou o caso do plenário virtual.

Foi aí que começou um grande imbróglio. Quando o caso é destacado e vai para o plenário físico, o julgamento é reiniciado. Desta forma, o voto do relator, já aposentado, poderia ser mantido? Será que seu sucessor, no caso André Mendonça, poderá se manifestar e, quem sabe, mudar os rumos do julgamento?

Ao ser questionada sobre o assunto, a assessoria da Corte informou que recebeu uma questão de ordem, que será debatida em alguma sessão a ser definida. Já o presidente Jair Bolsonaro, ao comentar o tema, disse que uma decisão favorável aos aposentados poderia "quebrar o Brasil".

 (Imagem: Arte Migalhas)

Cronologia da revisão da vida toda no STF.(Imagem: Arte Migalhas)

O que diz a resolução do STF

Antes de partir para as opiniões, é importante observar o que a resolução 642/19, do STF, determina em seu art. 4º:

"Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:

(NR) I - por qualquer ministro;

(NR) II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;

(NR) § 1º Nos casos previstos neste art., o relator retirará o processo da pauta de julgamentos eletrônicos e o encaminhará ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.

(NR) § 2º Nos casos de destaques, previstos neste art., o julgamento será reiniciado."

Depois de destacado, é função do presidente do Tribunal, neste caso o ministro Luiz Fux, colocar o processo em pauta no plenário físico. É importante ressaltar, todavia, que não existe qualquer limite legal quanto a esse prazo.

O que dizem os especialistas

Apoiando-se no dispositivo citado acima, o advogado Thiago Rodovalho entende que o voto de Marco Aurélio não poderá ser mantido.

"O caso traz uma situação muito inusitada, pois todos os votos já tinham sido proferidos (6x5) e o julgamento no plenário virtual estava prestes a terminar. Contudo, é fato que o julgamento não havia ainda terminado, de modo que o destaque pedido, ainda que na undécima hora, faz com que o julgamento seja reiniciado presencialmente, não sendo possível, assim, no meu entender, o aproveitamento do voto do ministro Marco Aurélio, lembrando que até o final do julgamento os ministros em tese podem mudar seus votos à vista do voto de um colega."

O advogado Fernando Mil Homens Moreira, por sua vez, tem posicionamento contrário e enviou o seguinte comentário a esta Redação:

"O § 1º do art. 941 do CPC prevê que nas sessões de julgamento nos tribunais os votos podem ser alterados até o momento da proclamação do resultado pelo presidente do colegiado, 'salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído'. Portanto, tendo um ministro votado, seja no colegiado virtual, seja no colegiado presencial, e em seguida se aposentado, o voto dele, por força do § 1º do art. 941 do CPC, não pode mais ser alterado se o julgamento for reiniciado por pedido de destaque."

Já a Comissão de Seguridade Social da OAB/RS, em nota técnica assinada pelo professor Fernando Rubin, defende que o ministro Nunes Marques tendo já proferido voto, poderia utilizar o seu prazo regulamentar para eventualmente alterá-lo, mas não para pedir destaque, já que tal medida tão só se mostra lógica em momento de debate que antecede a publicação do voto propriamente dito.

"Assim, se o Min. Nunes Marques se sentiu seguro a ponto de apontar voto em ambiente virtual, estaria preclusa a sua possibilidade de requerer a abertura de destaque em momento ulterior. Trata-se de típica hipótese de preclusão consumativa, de que a doutrina do processo há muito defende e aplica."

De acordo com a nota, "autorizar que seja realizado destaque por Ministro que já proferiu voto, e ainda minutos antes do encerramento do prazo regimental de funcionamento do plenário virtual do STF, desvirtua a lógica do sistema e permite tal manobra que não se guarde conexão com a lícita e legítima formação originária de maioria no Colegiado, ferindo o macro princípio processual da segurança jurídica".

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