Empresa indenizará consumidor por conduta abusiva e discriminatória
Para o colegiado a conduta praticada "além de abusiva, expôs o autor, que atuava na qualidade de consumidor, a constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano".
Da Redação
domingo, 13 de março de 2022
Atualizado às 11:41
Justiça condena loja por se recusar, de forma indevida, a atender demanda de consumidor que se enquadrava nos critérios para a concessão de descontos. A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, ao aumentar o valor da condenação, observou que houve "injusta discriminação do consumidor".
Funcionário da empresa, à época, o autor conta que comprou uma caixa de som com desconto oferecido aos sócios do clube de desconto da empresa, do qual fazia parte desde março de 2020. Ademais, discorreu que o gerente o obrigou a fazer o estorno sob o argumento de que o desconto era dado apenas aos clientes. A empresa, por sua vez, defendeu que não praticou ato ilícito e que a compra foi cancelada e o valor restituído.
Na origem, o juiz destacou que é "desarrazoada a recusa de atendimento ao requerente na qualidade de consumidor", e condenou a loja ao pagamento de R$ 500 reais a título de danos morais.
Conduta abusiva
Ao analisar o caso, que pediu o aumento da indenização, a Turma destacou que as provas mostram que houve conduta abusiva, o que é vedado pelo CDC. O colegiado lembrou, ainda, que o consumidor foi obrigado a devolver o produto, "sob a alegação de que o desconto era apenas para clientes, o que caracteriza injusta discriminação do consumidor".
De acordo com o colegiado, "a recusa da ré, além de abusiva, expôs o autor, que atuava na qualidade de consumidor, a constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo porque o gerente da fornecedora o obrigou a cancelar a compra, mesmo este tendo atendido ao critério exigido para a concessão da oferta promocional, qual seja ser sócio do clube de descontos".
Nesse sentido, o colegiado reformou a sentença para majorar para R$ 1.500 o valor da condenação a título de danos morais. A decisão foi unânime.
- Processo: 0708698-29.2021.8.07.0007
Leia o acórdão.
Informações: TJ/DF