Conexão em audiência telepresencial é responsabilidade das partes
Para o colegiado, "o entendimento do TST é no sentido de que não estando a parte presente ao ato desde seu início, restam plenamente aplicáveis as consequências jurídicas por sua ausência."
Da Redação
domingo, 13 de março de 2022
Atualizado às 11:12
A 2ª turma do TRT da 18ª região negou, por unanimidade, recurso de um trabalhador pedindo a nulidade da sentença após juiz indeferir o adiamento de audiência realizada por videoconferência. O homem alegou não ter conseguido acessar a sala virtual por problemas técnicos.
Na ocasião, o prestador de serviços de uma empresa de grãos de Formosa alegou não ter conseguido acessar a sala virtual por problemas técnicos. O trabalhador informou, ainda, que suas advogadas e testemunhas também não puderam acessar o link no horário marcado. Para ele, houve cerceamento de defesa ao prosseguir com a audiência sem sua presença e sem ouvir as testemunhas.
Porém, conforme a ata de audiência, o juiz do Trabalho Wagson Filho, da vara do Trabalho de Formosa/GO, aguardou por 20 minutos a participação do autor e, somente após esse prazo, iniciou a instrução e registrou a confissão ficta do trabalhador.
Portaria 855/20
O entendimento da relatora, desembargadora Káthia Maria Bomtempo, é que o magistrado agiu corretamente. Primeiramente a relatora destacou que não há previsão legal para atrasos em audiências.
"O entendimento do TST é no sentido de que não estando a parte presente ao ato desde seu início, restam plenamente aplicáveis as consequências jurídicas por sua ausência."
A relatora apontou, ainda, os termos da portaria TRT 855/20, que determina que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do MPT.
Ressaltou também que as partes já saíram da audiência anterior intimadas e foi expressamente registrado que elas deveriam comparecer na audiência de instrução sob pena de confissão e que a secretaria da vara tomou todas as providências legais para acesso à plataforma virtual.
A conclusão, portanto, foi de que está correto o decreto de sua confissão. "Além disso, a reclamada participou da audiência, não se podendo inferir que a falha foi do sistema", afirmou Kathia. Para a relatora, não havendo nulidade a ser declarada, não há nada que indique que houve cerceamento do direito de produção de prova.
- Processo: 00103928720215180211
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 18ª região