Homem não pode sacar FGTS como pagamento de pensão alimentícia
De acordo com a decisão, não cabe ao juízo avaliar o alcance da sentença proferida na ação de alimentos, e se ela abrange ou não eventual saque de FGTS por parte do devedor.
Da Redação
sábado, 12 de março de 2022
Atualizado às 10:56
A 1ª vara Federal de Francisco Beltrão/PR negou pedido de liberação do saldo vinculado à conta do FGTS para pagamento de pensão alimentícia. A decisão é do juiz federal Paulo Mario Canabarro Trois Neto, que indeferiu o pedido do autor da ação para que a Caixa liberasse o valor para pagamento da pensão por parte de seu pai. O homem é morador de Londrina, tem 26 anos, e está desempregado.
Segundo a inicial do processo, o pai do autor da ação foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do demandante. Durante o período de pensionamento, seu genitor teve dois contratos de trabalho rescindidos, ficando depositados na conta vinculada ao FGTS os valores correspondentes à pensão. Com isso, solicitou autorização para promover o levantamento de valores depositados na conta vinculada ao FGTS de seu pai.
De acordo com o juiz federal, embora haja comprovação de que se afigurou pelo menos em uma oportunidade o preenchimento de um dos requisitos legais para saque, isto gera um direito em favor do titular da conta, e não para o autor.
"Este, apenas reflexamente poderia se beneficiar do saque, e na medida em que seu genitor levantasse valores de sua conta vinculada. E esta pretensão, se não cumprida espontaneamente, deveria ser deduzida contra o devedor dos alimentos, não contra a Caixa, muito menos mediante a mera solicitação de alvará judicial."
O magistrado ressaltou que a parte autora nada trouxe aos autos demonstrando a condenação do genitor ao pagamento de alimentos. E ainda que tais documentos constassem dos autos, pertinente registrar que não caberia ao Juízo avaliar o alcance da sentença proferida na ação de alimentos - se ela abrange ou não eventual saque de FGTS por parte do devedor.
"Tal é função do juízo que determinou a prestação de obrigação alimentícia. Em decorrência disso, improcede a pretensão deduzida na inicial."
Número do processo não divulgado.
Informações: JF/PR