MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. DF: Administração pode demolir construção irregular durante pandemia
Habitação irregular

DF: Administração pode demolir construção irregular durante pandemia

Para colegiado, mesmo o juízo podendo conceder de ofício medida cautelar, não é possível a intervenção em ato administrativo que está albergado pela legalidade.

Da Redação

sábado, 12 de março de 2022

Atualizado em 11 de março de 2022 17:49

A 7ª turma Cível do TJ/DF acatou recurso do Distrito Federal e revogou, por unanimidade, decisão que impossibilitou a Administração Pública de exercer o poder de polícia para demolir construção irregular, durante a pandemia da covid-19.

 (Imagem: Pexels)

Administração Pública pode demolir construção irregular durante a pandemia.(Imagem: Pexels)

A autora conta que adquiriu um lote no Riacho Fundo I, região administrativa do DF, por meio de associação, onde construiu sua moradia. Afirma que no dia 11/04/2019, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em operação conjunta com a Secretaria de Segurança Pública, sem antes efetivar qualquer notificação ou aviso, promoveu operação demolitória no local, que alcançou inicialmente as casas desocupadas. No mês seguinte, houve a notificação dos demais moradores, concedendo-lhes prazo de cinco dias para efetivarem a derrubada das construções erguidas de forma irregular. Diante disso, solicitou na justiça a proibição da demolição do seu imóvel, bem como sua remoção do local.

Em sentença de 1º grau, o juiz julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a construção é incidente em área pública. Porém, concedeu a tutela cautelar para proibir a demolição da edificação até a suspensão das medidas sanitárias de combate à covid-19. Em recurso de apelação, o Distrito Federal pleiteou, dentre outras coisas, a reforma da sentença que impediu a demolição de construção ilegal, enquanto não revogadas as medidas sanitárias da covid-19.

Na análise do recurso, a turma destacou que compete à Administração Pública a adoção das medidas necessárias de combate ao vírus Sars-2, causador da doença covid-19, estando dentro do seu poder discricionário a escolha dos serviços administrativos que devem funcionar durante o período pandêmico.

De acordo com a relatora, "mesmo o juízo sendo dotado do Poder Geral de Cautela que o possibilite conceder de ofício medida cautelar, não é possível a intervenção em ato administrativo que está albergado pela legalidade, sob pena de infringir o princípio basilar da separação dos poderes. Portanto, a medida cautelar deve ser afastada".

O entendimento da relatora foi seguido à unanimidade pelos integrantes da 7ª turma.

  • Processo: 0708048-37.2020.8.07.0000