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Lei anticrime | STF

Revisão da preventiva em 90 dias deve ser estendida a cargos com foro

A decisão é do STF. No mesmo julgamento, em plenário virtual, os ministros afastaram a ilegalidade da prisão preventiva não revista em 90 dias.

Da Redação

quinta-feira, 10 de março de 2022

Atualizado às 11:52

Nesta semana, o STF definiu importantes balizas acerca da interpretação a ser dada a dispositivo da lei anticrime que estabelece a revisão da prisão preventiva em 90 dias. Por maioria, os ministros definiram que:

  • a inobservância da reavaliação da prisão preventiva, após o prazo legal de 90 dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;
  • a revisão da preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de 2º grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de 2ª instância ainda não transitada em julgado;
  • a revisão da preventiva aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.

 (Imagem: Nelson Jr. | SCO | STF)

Revisão da preventiva em 90 dias deve ser estendida a cargos com foro.(Imagem: Nelson Jr. | SCO | STF)

Revisão da preventiva

Os ministros analisam duas ações apregoadas em conjunto: uma delas foi proposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros; a outra foi ajuizada pelo PTB. Os autores questionam dispositivo da lei anticrime que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões preventivas a cada 90 dias, sob pena de torná-las ilegais. O dispositivo questionado assim dispõe:

"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal"

De acordo com os autores, a norma em questão gera lesões irreparáveis ao direito fundamental à segurança e à paz social. Isto se daria porque a possibilidade de que prisões preventivas se tornem ilegais, uma vez inobservado o prazo legal de noventa dias, seria incompatível com a capacidade institucional da magistratura.

Voto vencedor: Alexandre de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes propôs voto divergindo parcialmente do relator (Edson Fachin) e foi acompanhado por seis ministros.

De acordo com Moraes, a revisão periódica da necessidade e adequação da prisão cautelar, em 2º grau de jurisdição, deve ficar sob a responsabilidade do relator do caso, que possui a atribuição e competência para o controle revisional tanto de suas próprias decisões.

O ministro explicou que essa responsabilidade é aplicada quando o decreto for proferido inicialmente por ele próprio (inclusive, nas hipóteses de prerrogativa de foro) quanto pelos atos decisórios tomados em 1ª instância, "permitida a cognição plena e a revisão dos fundamentos que dão ensejo à necessidade da constrição cautelar da pessoa já condenada". Alexandre de Moraes concluiu que, encerrado o julgamento de 2ª instância, não se aplica o artigo 316, parágrafo único, do CPP. Acompanharam o voto do ministro Moraes as ministras Rosa Weber, Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.

Votos vencidos

Para o relator do caso, ministro Edson Fachin, a solução da controvérsia está na interpretação conforme a Constituição do dispositivo impugnado. O ministro propôs, então, as seguintes teses:

  • a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do CPP, com a redação dada pela lei 13.964/19, após o prazo legal de 90 dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;
  • o comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se restringe ao órgão que tiver decretado a prisão preventiva na fase de investigação e de processamento da ação penal, e limita-se ao exaurimento da competência jurisdicional.

Inicialmente, Fachin não concordou com o argumento de um dos autores acerca do déficit de capacidade institucional do Poder Judiciário para implementar o sistema de revisão nonagesimal.

Falando sobre a regra dos 90 dias, o ministro explicou que a norma nonagesimal deve ser interpretada de forma sistemática, "compatibilizando seu nobre propósito com o conjunto de normas que regulam o devido processo legal".

Por último, para formalizar a conclusão de seu pensamento, Edson Fachin anotou que não é possível exigir do juiz que decretou a prisão, ainda no 1º grau, que revise a medida nos autos remetidos às esferas recursais. "A rigor, uma vez encerrada sua prestação jurisdicional, o magistrado já não se encontra habilitado a decidir", afirmou. O ministro Luis Roberto Barroso acompanhou o relator.

Gilmar Mendes concordou com o relator no que se refere ao primeiro ponto da tese (de que a prisão preventiva não deve ser revogada de forma automática). O ministro, todavia, divergiu quanto ao alcance do órgão julgador. Para Gilmar Mendes, a tese que deve prevalecer é a seguinte:

  • a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;
  • o comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica até o início da execução da pena com o trânsito em julgado da condenação, sendo por ele responsável o juiz ou o relator no Tribunal em que tramita o feito ou recurso no momento da reavaliação da medida cautelar, ainda que imposta por outro magistrado.

Gilmar Mendes explicou que a reavaliação deverá ser responsabilidade do órgão em que tramita o processo em sua fase atual, ainda que se trate de Tribunal de 2º grau ou Superior (quando a revisão deverá ser realizada pela/o relator/a). "Ressalto que o fato de que o decreto prisional foi emitido por outro juízo não impede que o controle revisional seja realizado no Tribunal, ao passo que o próprio feito estará sob sua cognição", afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Gilmar Mendes.  

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