STJ: Direito ao esquecimento não justifica exclusão de notícia de site
Colegiado deu provimento a recurso especial da Editora Globo para negar o pedido de exclusão de notícia sobre um homem que foi acusado de se passar por policial.
Da Redação
terça-feira, 8 de março de 2022
Atualizado às 18:14
Para a 3ª turma do STJ, o direito ao esquecimento não pode servir de justificativa para impor exclusão de matéria de site jornalístico. Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Editora Globo para negar o pedido de exclusão de notícia sobre um homem que foi acusado de se passar por policial para entrar em festa particular.
Segundo os autos, ele foi preso por dirigir embriagado e apresentar documento falso. Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo TJ/MT.
Para pedir a exclusão das notícias sobre os supostos crimes na internet, ele entrou com ação de obrigação de fazer contra três empresas de comunicação.
A sentença julgou o pedido procedente. O TJ/MT confirmou a decisão, ao argumento de que o tempo transcorrido - as notícias foram publicadas em 2009 - não justifica a manutenção da informação ao alcance do público.
No recurso especial, a Editora Globo alegou que o direito ao esquecimento não está alinhado à legislação brasileira e representa um retrocesso. Defendeu não haver irregularidade na matéria, já que apenas informou a prisão do envolvido, e não a existência de condenação, não sendo cabível a sua exclusão.
Conteúdo de interesse público
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de ser caracterizado como abusivo.
"O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado."
A ministra acrescentou que não há necessidade de que os fatos divulgados sejam absolutamente incontroversos, mas a liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.
Direito ao esquecimento
Nancy Andrighi lembrou que, em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas do STJ se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento (HC 256.210, REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097).
Nesses julgamentos, explicou a relatora, o direito ao esquecimento foi definido como o direito de não ser lembrado contra a própria vontade, especificamente em fatos de natureza criminal.
"Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos."
Todavia, a ministra observou que, em fevereiro de 2021, o STF estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), o que modificou o entendimento firmado pelo STJ.
Ao analisar o caso em julgamento, a magistrada destacou que, mesmo tendo o acórdão do TJMT reconhecido o direito do apelado ao esquecimento, por causa da absolvição e do tempo transcorrido desde a publicação da notícia, a nova orientação do STF deve prevalecer.
Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que o direito ao esquecimento, "porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro", não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação jornalística relativa a fatos verídicos, devendo ser afastada a exigência de exclusão da notícia imposta à Editora Globo.
- Processo: REsp 1.961.581
Veja a decisão.