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Impostos | ITCD

STF modula cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior

Para advogados especialistas do tema, a decisão do STF vai estimular mais planejamentos sucessórios fora do Brasil.

Da Redação

terça-feira, 8 de março de 2022

Atualizado às 15:37

Em plenário virtual, o plenário do STF reafirmou entendimento de que o ITCMD, nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos Estados, em razão da ausência de lei complementar Federal sobre a matéria. 

O colegiado, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/21), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

 (Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF)

STF modula cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior.(Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF)

Ações

Ao todo, foram julgadas procedentes:

  • 14 ações (ADIns 6.817, 6.829, 6.832 e 6.837): relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ajuizadas contra leis dos Estados de Pernambuco, do Acre, do Espírito Santo e do Amapá;
  • Duas ações (ADIns 6.821 e 6.824): relatoria do ministro Alexandre de Moares, contra leis do Maranhão e de Rondônia;
  • Três ações (ADIns 6.825, 6.834 e 6.835): relatoria do ministro Edson Fachin, contra leis do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia;
  • Três ações (ADIns 6.822, 6.827 e 6.831): relatoria do ministro Roberto Barroso, contra leis da Paraíba, do Piauí e de Goiás;
  • Duas ações (ADIns 6.836 e 6.839): relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas contra leis do Amazonas e de Minas Gerais.

A controvérsia tratada nas ações foi objeto de análise pelo STF no julgamento do RE 851.108. Na ocasião, o Tribunal assentou que os Estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar Federal. O plenário declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais editadas em desconformidade com esse entendimento.

Planejamento sucessório

Advogados especialistas comentaram a decisão do STF. Segundo Carlos Crosara (Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados), a partir de agora vai haver muito mais planejamento fora do Brasil. "E mais: patrimônio doado ou então inventários sendo abertos fora do país para que se escape do ITCMD", explicou.

Para o advogado, a lei complementar para tratar do tema deve demorar principalmente por ser ano eleitoral. E, também, poque o quórum da LC é maior para aprovação. O advogado diz que quando LC for aprovada, é preciso verificar se as leis de cada um dos estados terão harmonia com ela.

De acordo com Renato Vilela Faria (Peixoto & Cury Advogados), a decisão, que já vem de 2021, serve como um acelerador dos planejamentos. "Não tem como cobrar o ITCMD enquanto não houver a lei complementar mencionada na Constituição Federal para regular o assunto. O STF julgou que é inconstitucional todas essas leis estaduais que cobram ITCMD sobre doações e inventários internacionais de bens localizados no exterior", esclareceu.

Existe o PL sobre esse tema. "Quando houve a decisão do STF, os ministros foram enfáticos no sentido de mostrar ao Legislativo que agora cabe a eles corrigir esse problema. Há ausência na legislação desde 1988. Já tem quase 35 anos que essa lei complementar deveria ter sido editada e não foi. Então, isso serviu como um acelerador para as pessoas estruturarem esses planejamentos e implementarem essas transferências de patrimônios localizados no exterior", ressaltou.

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