STJ: Menor de idade que mata os pais não tem direito a herança
No caso em tela, um jovem ceifou a vida dos pais quando tinha 17 anos e 6 meses de idade.
Da Redação
domingo, 6 de março de 2022
Atualizado em 7 de março de 2022 08:03
A 3ª turma do STJ, em recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidiu que menor de idade que matou os pais não tem direito a herança. No entendimento do colegiado, a regra que exclui da sucessão os autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar também vale para o herdeiro menor de idade, embora seus atos sejam tecnicamente definidos como "análogos ao homicídio doloso".
No caso em tela, um jovem ceifou a vida dos pais quando tinha 17 anos e 6 meses de idade. Diante do crime, dois de seus irmãos ajuizaram ação de reconhecimento de indignidade com pedido de exclusão de herdeiro. Nas instâncias inferiores, o pedido foi acatado, com base no art. 1.814 do Código Civil.
"Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."
No Tribunal da Cidadania, o autor do crime defendeu que o dispositivo tem interpretação taxativa e, ao tratar de casos de "homicídio doloso", não pode ser estendida ao "ato infracional análogo ao homicídio doloso".
A ministra relatora não acolheu o argumento e concluiu que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que tirou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente.
Com efeito, desproveu o recurso. A decisão foi unânime.
No mesmo julgamento, a turma julgou outro recurso semelhante, sob número REsp 1.943.848.
- Processo: REsp 1.938.984
Leia o acórdão.