STF mantém fundo eleitoral de R$ 4,9 bilhões para 2022
No começo deste ano, Bolsonaro sancionou a LOA - Lei Orçamentária Anual, que estabeleceu a destinação de R$ 4,9 bilhões para o fundo eleitoral.
Da Redação
quinta-feira, 3 de março de 2022
Atualizado às 17:40
Nesta quinta-feira, 3, o plenário do STF decidiu manter fundo eleitoral para 2022 de até R$ 4,9 bilhões. Por maioria, 9x2, o colegiado manteve valor fixado na LOA pelo Congresso, e sancionado pelo Executivo, em janeiro deste ano.
Fundo eleitoral
No ano passado, o Executivo enviou ao Congresso a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. Naquele texto, a verba do fundo eleitoral foi de R$ 2 bilhões.
Acontece que o Congresso, por meio de emendas, alterou a fórmula de cálculo do fundo eleitoral e estabeleceu um teto para ele, o que poderia chegar a um fundo eleitoral de R$ 5,7 bilhões. Para se ter uma ideia, o valor do fundo eleitoral para 2022 equivale a aumento de R$ 3,4 bilhões sobre 2018, uma alta de 200%. Confira o que diz o artigo que estabeleceu a nova fórmula.
Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do §4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;"
Bolsonaro vetou o referido artigo, mas, posteriormente, o Congresso derrubou o veto presidencial. Em janeiro deste ano, o Executivo sancionou a LOA - Lei Orçamentária Anual e lá estipulou que o valor do fundo eleitoral deve ser de R$ 4,9 bilhões.
No fim de 2021, o Partido Novo acionou o Supremo e questionou o dispositivo da LDO de 2022, (aquele com o novo cálculo). A legenda defende que, para além da imoralidade que representa destinar bilhões para financiar as campanhas eleitorais em 2022, o dispositivo é formalmente inconstitucional. Para o Novo, a alteração do cálculo se deu através de flagrante vício de iniciativa, uma vez que é da competência privativa do Executivo a submissão ao Parlamento do projeto da LDO.
- LDO: cabe à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte.
- LOA: tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro.
Voto vencedor: manutenção do valor da LOA
Na última semana, o ministro Nunes Marques votou de forma divergente do relator André Mendonça; ou seja, negou o pedido do partido e manteve o valor que foi estabelecido na LOA. Para o ministro, é passo "demasiadamente largo" conferir ao Supremo a tarefa de corrigir as opções do Executivo e do Legislativo feitas pelos representantes do povo.
Nunes Marques registrou que a fixação da verba pública destinada ao fundo é campo de atuação eminentemente político e o resultado de tal processo, desde que respeitadas as regras previamente fixadas, em nada representa desvio de finalidade.
O ministro deixou claro que não se quer justificar o montante fixado pelo legislador, todavia, entendeu ser incabível o Supremo adentrar ao mérito da opção legislativa para redesenhar o arquétipo do financiamento público das campanhas.
De acordo com o ministro, se a posição do relator for a vencedora, significará reconhecer, no limite, que a conclusão da elaboração do orçamento, a cada dois anos, deverá observar a anualidade das eleições.
"Não posso me furtar a privilegiar a escolha implementada pelo legislador que, em legítima opção política, concluiu imperioso reforçar o financiamento público das campanhas eleitorais."
Nunes Marques esclareceu que foge à atribuição do Supremo a avaliação da desproporcionalidade do fundo eleitoral: "muito embora enfrentemos um momento ímpar da humanidade, como a crise sanitária e econômica sem precedentes, não se pode perder de horizonte os signos que caracterizam nosso Estado democrático de direito, no qual a separação harmônica dos Poderes é cláusula inafastável".
Alexandre de Moraes concordou com a divergência e afastou a inconstitucionalidade formal e material. Para o ministro, a LDO não estabeleceu valor ou novo critério, mas apenas estabeleceu um percentual máximo do montante total do recurso da reserva específica para Justiça Eleitoral e as programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que possibilitaria se chegar ao valor de R$ 5,7 bilhões. O ministro Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes acompanharam o entendimento divergente.
"A norma impugnada não apresentou nenhum aumento de despesa, sem indicação da fonte de recurso, porque se retirou do montante reservado às emendas de bancada estaduais e do DF."
O ministro Luís Roberto Barroso concordou com o relator no que se refere à alteração da forma de cálculo estipulada pelo artigo 12, da LDO. No entanto, o ministro não acompanhou a conclusão estendida proposta por André Mendonça acerca da inconstitucionalidade da LOA (aquela que estabeleceu o fundo eleitoral de R$ 4,9 bilhões). "A LDO extrapolou e não pode servir de fundamento para a elevação, ainda maior, do fundo eleitoral", disse Barroso.
O ministro, então, entendeu ser inconstitucional o dispositivo da lei de diretrizes orçamentárias que antecipa a decisão a locativa pertinente a lei orçamentária anual e define o valor da dotação orçamentária a ser destinada ao fundo especial de financiamento de campanha. Para S. Exa., o fundo eleitoral deve ficar em 4,9 bi, como consta na lei orçamentária anual. As ministas Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o ministro Barroso.
Por fim, a maioria do colegiado decidiu manter o montante aprovado pelo Executivo por entender que o valor não foi alvo de questionamentos.
Voto vencido: aumento desproporcional
O relator André Mendonça votou na primeira sessão de julgamento defendendo a suspensão da eficácia da norma, por afronta ao princípio da proporcionalidade. Na sua avaliação, o valor destinado ao fundo em 2022 deve ser o mesmo praticado nas eleições de 2020, de aproximadamente R$ 2,1 bilhões, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do primeiro dia útil de junho de 2020.
De acordo com André Mendonça, o aumento do fundo eleitoral na ordem de grandeza superior, até mesmo a 200% das eleições de 2020, possui o condão de afrontar a igualdade de chances entre os candidatos, bem como impacto à normalidade do processo eleitoral como um todo, assim como não se encontra suficientemente justificada a sua motivação.
"Não vejo justificativa para considerar proporcional um aumento em relação à inflação superior a 10 vezes, sendo que no período nós tivemos a maior crise da nossa história."
Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator André Mendonça.
- Processo: ADIn 7.058