Operadora de saúde deve custear Dupixent para tratamento de dermatite
A beneficiária do plano de saúde tem dermatite atópica grave e o plano, anteriormente, se recusou a cobrir o tratamento indicado pelo médico.
Da Redação
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Atualizado às 12:36
Em liminar, a juíza de Direito Patrícia Martins Conceição, de SP, determinou que uma operadora de saúde custeie o medicamento Dupixent, necessário ao tratamento de dermatite atópica grave que acomete uma beneficiária. Para a magistrada, a negativa do plano em fornecer o remédio viola o CDC.
Uma mulher ajuizou ação contra plano de saúde, do qual é beneficiária, contando que, desde a infância, tem dermatite atópica. Na Justiça, ela disse que seu quadro de saúde piorou e, diante de seu histórico, teria havido prescrição médica para tratamento com o medicamento Dupixent.
Na ação, a beneficiária disse que o plano de saúde se negou a fornecer o medicamento e, por isso, pede que a empresa de saúde seja obrigada a fornecer ou autorizar o seu tratamento.
Ao analisar a situação, a juíza Patrícia Martins Conceição deferiu o pedido da beneficiária e registrou que a probabilidade do direito da autora, com quadro de saúde compatível com dermatite atópica grave, está evidenciada pelos documentos que comprovam a existência de relação contratual entre as partes e a necessidade do medicamento.
Nesse sentido, a magistrada considerou que o perigo de dano é "evidente", pois a dermatite atópica da autora é diagnosticada como grave, sendo, ainda, os outros medicamentos, postos à disposição para tratamento da doença, prejudiciais à sua saúde, como atestado no relatório médico: "logo, é patente a necessidade do remédio prescrito para tratamento e controle da doença".
Por fim, a juíza anotou que a negativa da operadora viola o CDC, por restringir direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, colocando em risco a saúde da parte consumidora e o equilíbrio contratual.
A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados) defenderam a beneficiária.
- Processo: 1015486-33.2022.8.26.0100
Leia a decisão.
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