Supervisora que obteve emprego logo após dispensa ganhará aviso prévio
Para colegiado, é claro que não houve o pedido formal de dispensa do cumprimento do aviso.
Da Redação
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Atualizado às 09:10
A 1ª turma do TST determinou o pagamento do aviso prévio indenizado a uma supervisora administrativa que, dispensada pela PH Serviços e Administração Ltda., no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa, na prestação dos mesmos serviços. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio, o que não ocorreu no caso.
Contratos sucessivos
A supervisora trabalhou na Coordenação de Controle da Prestação de Serviços Gerais do TJ/MG de 2008 a 2015, em quatro empresas que se sucederam na prestação do serviço. No caso da PH, ela fora contratada em 3/3/2008 e dispensada em 31/5/2014. Em 1º/6/2014, passou a ser empregada da nova prestadora. Na ação, ela requereu, entre outras coisas, o pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 48 dias.
Busca de novo emprego
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o objetivo do aviso prévio é permitir que o trabalhador busque novo emprego após ser comunicado de sua dispensa. No caso, porém, ela obteve novo emprego já no dia seguinte. A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região (MG).
Pedido de dispensa
O relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar a parcela, salvo se for comprovada a obtenção de novo emprego. Diante da irrenunciabilidade, formou-se a jurisprudência de que a dispensa do pagamento só ocorre quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento.
Ele destacou que, no caso, o TRT registrou que a supervisora, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa. Assim, o indeferimento da sua pretensão acabou por contrariar a jurisprudência do TST.
- Processo: RR 10290-67.2016.5.03.0111
Informações: TST.