Justiça autoriza que servidora com autismo continue em teletrabalho
O retorno das atividades na modalidade presencial e, portanto, a mudança de cidade, acarretaria em distância familiar, o que não seria recomendado para o quadro de saúde da servidora.
Da Redação
terça-feira, 1 de março de 2022
Atualizado às 09:41
O IFPA - Instituto Federal do Pará deve manter servidora pública com autismo em regime de teletrabalho, a fim de que possa estar próxima de suporte familiar. Assim decidiu o juiz Federal Mateus Pontalti, de Altamira/PA, ao considerar documentos que indicam o estado de saúde da trabalhadora, cujo quadro recomenda o contato e presença de familiares.
Segundo os autos, a autora é servidora pública federal, professora do IFPA, e foi diagnosticada com autismo. Como tratamento, além das sessões de terapia, o laudo médico apontou também a necessidade do suporte emocional familiar.
A servidora iniciou as atividades no Instituto na modalidade 100% remota, em função da pandemia da covid-19. Assim, vem desempenhando suas atividades de forma remota, morando em Santa Teresa/ES com seu marido, também servidor público federal, que trabalha no Espírito Santo.
No entanto, as atividades no campus de Altamira/PA, onde a servidora está lotada, retornaram à modalidade presencial, motivo pelo qual a servidora solicitou, administrativamente, remoção por motivo de saúde, mas foi negada, sob o argumento de que era um pedido de redistribuição.
Ao analisar o caso liminarmente, o juiz Federal Mateus Pontalti entendeu que "a medida mais consentânea com as provas dos autos, e que não prejudicam a parte ré em sua organização institucional, é deferir o pedido subsidiário formulado, para determinar a manutenção do trabalho remoto em favor da autora".
Dessa forma, determinou a manutenção do trabalho remoto à servidora até que o seu pedido de remoção por motivo de saúde seja decidido judicialmente.
Os advogados Maria Laura Alvares e Rogério Carvalho de Castro (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atuam na causa pela servidora.
- Processo: 1003830-57.2022.4.01.3900
Veja a decisão.
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