Depressão grave não justifica instauração de incidente de insanidade
Para TJ/SP, nenhum dos documentos juntados aos autos fez permear de dúvida a higidez mental do paciente.
Da Redação
terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Atualizado às 14:00
Por unanimidade, a 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu ordem de habeas corpus para cassar decisão que determinou a instauração de incidente de insanidade mental com base em documentos que evidenciavam simples quadro de depressão do acusado.
Caso concreto
No caso levado a julgamento, o acusado passava por um tratamento pré-operatório relativo a problemas gastrointestinais, tendo apresentado no processo além de diversos documentos, um atestado emitido por um médico psiquiatra, com a prescrição de que, durante o tratamento, o paciente não deveria ser submetido a situações estressantes, inclusive audiências. Nesse atestado, em particular, constava a informação de que o acusado era acometido de depressão grave, sem sintomas psicóticos.
Em razão desse quadro clínico, a defesa do acusado pediu o adiamento da audiência de instrução e julgamento com antecedência de 15 dias.
Por sua vez, o Ministério Público estadual, utilizando-se do atestado que informava o quadro de depressão grave do acusado, requereu ao juízo que fosse instaurado incidente de insanidade mental, o que foi deferido.
A defesa do acusado, então, impetrou habeas corpus contra a decisão e obteve a concessão liminar para sustar a realização da perícia. Segundo argumentaram os impetrantes, o simples quadro depressivo não constituiria motivo justo para gerar fundada suspeita sobre a higidez mental do acusado.
Dentre outros pontos, os advogados sustentaram que apenas a dúvida sobre a capacidade do réu de conhecer o caráter ilícito do crime, em tese, é que poderia ensejar a instauração do incidente, o que não se demonstrava no caso, com base em um simples atestado de depressão, mesmo que grave.
Ao apreciar o pedido, o relator, desembargador Costabile e Solimene, assentou:
"É, portanto, possível vislumbrar, se o caso, eventualmente, um quadro psicossomático acometendo ao increpado, com desenvolvimento de sintomas depressivos em decorrência de seu estado clínico de saúde e da necessidade de tratamento cirúrgico. Todavia, nenhum dos documentos juntados aos autos fez permear de dúvida a higidez mental do paciente (...). Os documentos que embasaram o pedido do Ministério Público, de exame para apuração de eventual insanidade mental, não apontaram enfermidade daquele jaez, senão a existência de quadro clínico compatível com depressão, cuja origem pode sim ser o problema digestório. Em suma, nada há nos autos a indicar que o réu não teria capacidade de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada."
Com esse entendimento, a Corte bandeirante acolheu a pretensão dos impetrantes e concedeu a ordem, por unanimidade, para cassar a decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade.
O caso tramita sob segredo de justiça.
Atuaram na defesa do réu os advogados Tales Morelli, Bruno Marques Rodrigues Aires e João Eduardo Nascimento, integrantes do escritório Esacheu Nascimento & Associados.
- Processo: 2297023-93.2021.8.26.0000