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Ação trabalhista

Após maioria formada, Rosa suspende ação trabalhista contra Petrobras

Há três votos na 1ª turma do STF por derrubar a condenação bilionária imposta pelo TST em 2018.

Da Redação

sábado, 19 de fevereiro de 2022

Atualizado em 21 de fevereiro de 2022 14:02

A ministra Rosa Weber pediu vista e suspendeu, nesta sexta-feira, 18, julgamento de uma ação trabalhista bilionária contra a Petrobras. Já há maioria formada na 1ª turma, que julga o processo, por manter decisão do ministro Alexandre de Moraes e derrubar condenação imposta pelo TST em 2018.

O caso trata de um ressarcimento da empresa a empregados, com impacto em seu caixa de cerca de R$ 47 bi. Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia seguiram o relator, e o ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito. Falta apenas o voto da ministra Rosa Weber.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Ministra Rosa suspende ação trabalhista bilionária contra Petrobras.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

No TST, a empresa foi obrigada a pagar correção de salário de seus empregados no que se refere à RMNR - Remuneração Mínima de Nível e Regime, uma espécie de piso salarial. Segundo a empresa, tal condenação teria um custo bilionário: mais de R$ 40 bilhões. 

Na ação, os trabalhadores não queriam que os adicionais previstos na CF e na legislação trabalhista fossem incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR; no entanto, Moraes observou que no acordo coletivo em que foi fixada a RMNR, os adicionais já estavam previstos para fazer parte do cômputo.

RMNR

Na origem, um trabalhador ajuizou ação contra a Petrobras postulando o pagamento de valores a título de "complemento da RMNR". A RMNR foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Ela estabelece um valor mínimo por nível e por região visando equalizar a remuneração dos empregados, com base no princípio da isonomia - uma espécie de "piso salarial", sendo fixada em uma tabela, em patamares diferentes, conforme cada um dos variados regimes laborais dos empregados.

O trabalhador pleiteou o pagamento de diferenças por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais, cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva.

Tanto a sentença como o acórdão do TRT da 21ª região entenderam que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR e, por isso, julgaram improcedente o pedido do reclamante.

TST

Em 2018, o TST decidiu em favor dos trabalhadores no sentido de que os adicionais previstos na CF e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras. 

Assim, a estatal foi condenada ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR, bem como seus reflexos. A estatal acionou o STF, dizendo o julgado do TST ofendeu gravemente a liberdade de negociação e a autonomia das partes.

STF

Em julho de 2021, o ministro Alexandre de Moraes atendeu ao pedido da Petrobras para restabelecer a sentença de 1º grau, julgando a ação improcedente na sua origem.

Para ele, houve "franca negociação" com os sindicatos no estabelecimento da RMNR e os trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, quais sejam: salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho.

Ademais, Moraes afirmou que inexiste contrariedade ao princípio da isonomia, pois o valor do complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um percebe como a RMNF. "Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais", disse.

O processo, agora, é analisado pela 1ª turma da Suprema Corte, mas foi suspenso por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

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