Visual Law: Para Barroso, documento na petição não impede conhecimento
Ao dar provimento ao recurso, o ministro Luís Roberto Barroso registrou que os atos normativos foram "perfeitamente identificados" pela indicação de seu número, data de edição e data de publicação.
Da Redação
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Atualizado às 17:50
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, reformou decisão que não havia reconhecido a tempestividade de recurso em razão da ausência de demonstração, no ato da interposição, da ocorrência de feriado local.
Os recorrentes colocaram os documentos sobre o expediente forense no corpo da petição, e não em folha à parte. Para o ministro Barroso, esse formato não deve ser considerado como fator impeditivo ao conhecimento do recurso.
A decisão de Barroso foi proferida no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o recorrente impugnou decisão que havia declarado a intempestividade de recurso especial, em razão da ausência de demonstração, no ato da interposição, da ocorrência de feriado local.
Ao apreciar o caso, o relator Barroso observou que o recorrente conseguiu, sim, comprovar a inexistência de expediente forense no tribunal de origem por meio das íntegras do decreto estadual e do aviso do Tribunal de Justiça que definiram que não haveria de expediente forense naquele período.
Formato
O ministro Luís Roberto Barroso também registrou que o fato de as íntegras do decreto e do aviso do Tribunal terem sido inseridas no corpo da petição - e não em folha à parte - não deve ser considerado como impeditivo ao conhecimento do recurso.
O ministro registrou que os dois atos normativos foram "perfeitamente identificados" pela indicação de seu número, data de edição e data de publicação, "de modo que restou comprovada a alegação do recorrente".
"Esta Corte já decidiu que a suspensão de prazos processuais em decorrência de feriado local ou outra causa que determine o fechamento do Tribunal de origem pode ser demonstrada por qualquer meio idôneo."
Por fim, o ministro concedeu a segurança para reconhecer a tempestividade do recurso especial. O advogado Leonardo Reis Pinto atuou pelo recorrente.
- Processo: RMS 37.853
O caso tramita sob segredo de justiça.