STJ: Não incide ISS sobre atividade de empresa de audiovisual
Corte concluiu pela impossibilidade de interpretar extensivamente o item 13.03, da lista de serviços anexa à LC 116/03.
Da Redação
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Atualizado às 08:12
O STJ reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue associação de produção de obras audiovisuais a recolher ISS sobre os serviços de produção, gravação, edição, e legendagem de filmes/vídeos, sob o fundamento de que tais atividades se equiparam ao serviço de cinematografia. Assim decidiu o ministro Benedito Gonçalves, monocraticamente, com confirmação da 1ª turma.
Na origem, a ação visava a anulação de solução prefeitura de São Paulo que entendeu que as atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza, inclusive as de cunho publicitário, estariam enquadradas no subitem 13.01 da lista anexa à LC 116/03, bem como reconhecido que tais atividades não configurariam hipótese de incidência do ISS, diante da inexistência de previsão normativa para tanto, após o veto ao item 13.01 da lista.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da associação. A sentença foi reformada pelo TJ/SP no sentido de não incidir ISS sobre serviços de produção, gravação e distribuição de filmes, ainda que produzidos sob encomenda, haja vista que o item 13.01 da lista foi vetado pela presidência da República.
O provimento ao recurso, no entanto, foi parcial, pois somente determinou a anulação da Solução de Consulta, tendo concluído que as atividades desenvolvidas por ele poderiam se amoldar ao item 17.06, da mesma lista.
Foi interposto recurso especial no STJ, no qual a associação alega que houve compreensão equivocada ao se enquadrar os serviços audiovisuais no item 17.06.
A municipalidade, por seu turno, também recorreu ao STJ, sendo que em suas razões recursais insistiu na classificação dos serviços audiovisuais no item 13.03, buscando o entendimento inicial da resposta à consulta que deflagrou ação pelo nosso cliente.
Ao analisar o caso, o ministro Benedito Gonçalves destacou que em momento algum se determinou que o município tributasse as atividades das associadas com base no item 17.06.
"O acórdão o invoca apenas para justificar sua recusa em proferir declaração genérica de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ISS. Cabe lembrar que somente a parte dispositiva da decisão faz coisa julgada, não o fazendo seus fundamentos."
Para o ministro, não havendo controvérsia entre autor e réu a respeito de existência de relação jurídico-tributária no que toca ao item 17.06 da lista de serviços anexa à LC 116/03, não há sobre o que se manifestar.
Assim, conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, deu parcial provimento para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as associadas a recolher o ISS sobre os serviços de produção, gravação, edição, e legendagem de filmes/vídeos sob o fundamento de que tais atividades se equiparam ao serviço de cinematografia (item 13.03 da lista anexa à LC 116/20 03).
A 1ª turma não conheceu de recursos.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua no caso.
- Processo: REsp 1.888.008
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