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Danos morais

Construtora indenizará morador por vazamentos em apartamento

TJ/MG condenou a construtora ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais. O colegiado levou em consideração o "intenso desgaste emocional" que o morador passou em razão dos problemas no apartamento.

Da Redação

domingo, 13 de fevereiro de 2022

Atualizado às 09:08

A 15ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença e condenou uma construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, em razão de recorrentes vazamentos e infiltrações em apartamento.

 (Imagem: Freepik)

Construtora deverá indenizar morador por vazamentos em apartamento.(Imagem: Freepik)

Segundo os autos, um homem adquiriu um apartamento em condomínio e disse que, pouco tempo após o recebimento das chaves do imóvel, identificou problemas nas instalações hidráulicas, com vazamentos e infiltrações. De acordo com o morador, os problemas são recorrentes e não foram integralmente sanados.

À Justiça, o autor levou laudo pericial produzido em outro processo, que se referia a outro apartamento do mesmo edifício, que passou por problemas de infiltração e vazamento similares. Por fim, o homem pleiteou indenização por danos morais. O juiz de 1º grau, no entanto, julgou improcedente a ação do autor. 

Desgaste emocional

Ao julgar recurso, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, considerou que a pretensão do autor é de natureza indenizatória, em razão dos problemas gerados pelos vícios apresentados no imóvel, que foi objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

"Vê-se, na realidade, que a causa de pedir do requerente baseia-se no intenso desgaste emocional ao qual foi submetido, pois relata o autor que teve que conviver com transtornos causados por várias infiltrações e vazamentos."

Em seguida, o magistrado afirmou que o laudo pericial, que atestou a ocorrência de vazamentos em outro apartamento, evidencia a recorrência do problema. 

"Neste contexto, conclui-se que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a requerida, em contrapartida, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art.373, II, do CPC. (...) Com efeito, tem-se que os diversos vícios apresentados no imóvel do autor - que mesmo com os reparos realizados pela ré não foram suficientes para saná-los - são suficientes para causar transtornos excessivos, a caracterizar danos morais, os quais devem ser indenizados."

O colegiado da 15ª câmara Cível do TJ/MG acompanhou o relator. O advogado Filipe Antonio de Oliveira Lima (Filipe Oliveira Advocacia) atuou pelo morador.

Veja a decisão.

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