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Demissão

Advogado analisa danos morais a enfermeira que contraiu covid-19

Segundo o advogado Leonardo Amarante, no caso de médicos e enfermeiros, existe a responsabilidade objetiva das empresas, vez que os empregados exercem atividade de risco.

Da Redação

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Atualizado às 12:40

Hospital indenizará em R$ 5 mil técnica de enfermagem que contraiu covid-19 durante a realização de trabalhos laborais. Na decisão, a juíza de Direito Audrey Choucair Vaz, da 16ª vara do Trabalho de Brasília/DF, concluiu que a doença foi contraía no local de trabalho e entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital. Segundo o advogado Leonardo Amarante, do escritório Leonardo Amarante Advogados Associadosoutras decisões como essas serão vistas na Justiça brasileira. 

 (Imagem: Freepik)

Advogado analisa danos morais a enfermeira que contraiu covid-19 durante o trabalho. (Imagem: Freepik)

Uma técnica em enfermagem alegou ter contraído covid-19 devido ao trabalho que exercia no hospital, e teria sido demitida pela empregadora sem a observância da estabilidade decorrente da doença ocupacional. Desse modo, pleiteou pela reintegração ao emprego, bem como indenização pelos danos sofridos.

O hospital, por sua vez, sustentou que eram disponibilizados todos os equipamentos de proteção necessários, não sendo possível afirmar que a covid-19 foi contraída no ambiente de trabalho.

Na análise dos autos, a magistrada asseverou que o hospital observou os cuidados necessários, bem como devido a natureza laboral do trabalho, a atividade da autora não poderia ser realizada a distância. Todavia, a julgadora reputou que apesar desses fatos em favor da empresa, houve nexo de causalidade da covid-19:

"Desse modo, reputo que, por ter a autora trabalhado em ambiente com atendimento cirúrgico a pacientes infectados com a covid-19, e por não havido adoecimento em sua residência ou família antes do adoecimento da trabalhadora (a permitir a contaminação em casa), há nexo de causalidade com o trabalho".

Por fim, a magistrada relembrou que o empregador poderá responder pela covid-19 contraída no local de trabalho, mesmo que não tenha a empresa incorrido em culpa, ou seja, em responsabilidade objetiva. No caso, a julgadora concluiu que houve responsabilidade objetiva decorrente de fatores que o hospital não poderia evitar, motivo pelo qual determinou indenização em R$ 5 mil. 

Especialista analisa

Para o advogado Leonardo Amarante, outras decisões como essas serão vistas na Justiça brasileira, uma vez que esse é um caso típico de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

Especialista em casos de responsabilidade civil, o advogado destacou que, como determinado pelo STF, no início de março de 2020, no caso de médicos e enfermeiros, existe a responsabilidade objetiva das empresas, vez que os empregados exercem atividade de risco. 

No mais, o especialista relembrou que a determinação do Supremo responsabiliza o empregador ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais, mesmo que não haja comprovação de culpa ou dolo.

"Havendo nexo causal, o empregador terá que indenizar o profissional ou a família, em caso de morte", finalizou o advogado.

  • Processo: 0000924-61.2020.5.10.0016

Leia a sentença.

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