Mulher demora a fazer BO de furto e banco é isento de reparar prejuízo
Consumidora teve celular furtado e foram realizadas transações financeiras. Para magistrada, como o BO foi feito após as movimentações, o banco não tem responsabilidade.
Da Redação
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Atualizado às 18:23
Consumidora que teve celular furtado e foram realizadas transações financeiras em bancos não terá prejuízo ressarcido. Assim decidiu a juíza de Direito Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima, da 6ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, ao considerar que como o BO foi feito um dia após as movimentações, o banco não tem responsabilidade pelas transações.
A consumidora alegou que uma pessoa quebrou o vidro de seu carro e furtou seu aparelho celular. Informou que rapidamente procedeu ao bloqueio do aparelho, no entanto, mesmo assim foi realizado empréstimo e movimentações bancárias fraudulentas e prejuízo financeiro superior a R$ 20 mil.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a consumidora só comunicou o furto à autoridade policial um dia depois, ocasião em que foi bloqueado o celular.
Para a juíza, a possível demora na comunicação do fato aos bancos, para o imediato bloqueio das contas bancárias, e à própria polícia, para bloqueio do celular, afasta toda e qualquer responsabilidade das instituições envolvidas.
"Não restou comprovado o defeito na prestação dos serviços bancários de ambos os réus uma vez que a ocorrência do crime em questão caracteriza hipótese de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC."
Segundo a magistrada, após a comunicação do delito à instituição financeira o cliente não mais tem responsabilidade por eventuais débitos lançados por terceiros, já que cabe o banco bloquear o acesso à conta bancária e impedir que ela seja indevidamente utilizada. Entretanto, no caso dos autos, os lançamentos foram efetuados antes da comunicação.
Assim, julgou improcedente o pedido.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.
- Processo: 1002252-78.2021.8.26.0565
Veja a decisão.
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