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Nova lei de improbidade administrativa

Juiz nega ação do MPF contra presidente da Funai por improbidade

O magistrado fez retroagir a nova lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21) tendo em vista a aplicação dos princípios do Direito Administrativo Sancionador.

Da Redação

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Atualizado às 16:42

O juiz Federal Substituto Felipe Gontijo Lopes, de Santarém-PA, fez retroagir a nova lei de improbidade administrativa e julgou improcedente ação do MPF contra o presidente da FUNAI, Marcelo Xavier.

O magistrado observou que a nova lei deixou de considerar como ato ímprobo a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício", imputado a Marcelo Xavier pelo parquet.

 (Imagem: Reprodução | Assessoria de Comunicação | Funai)

Juiz nega ação do MPF contra presidente da Funai por improbidade.(Imagem: Reprodução | Assessoria de Comunicação | Funai)

O MPF ajuizou ação por improbidade administrativa contra Marcelo Augusto Xavier da Silva, presidente da FUNAI. Na ação, o parquet o acusa de descumprir ordens judiciais para realização de estudos de identificação e delimitação de áreas reivindicadas por indígenas Munduruku e Apiaká no município de Santarém/PA.

Retroatividade

Ao analisar o caso, o juiz Federal Substituto Felipe Gontijo Lopes julgou improcedente a ação do MPF. Para chegar a tal conclusão, o magistrado invocou a lei 14.230/21, que fez uma reforma na lei de improbidade administrativa.

O juiz explicou que a nova norma expressamente revogou o dispositivo que previa como ato ímprobo "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício", imputado a Marcelo Xavier pelo MPF, passando a prever que apenas constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das condutas taxativamente ali previstas.

"Com a edição da Lei 14.230/2021, que trouxe mudanças significativas materiais e processuais na Lei 8.429/92, o legislador previu, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D), com a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador"

Para o juiz, a lei 14.230/21 deve retroagir tendo em vista a aplicação dos princípios do Direito Administrativo Sancionador à Improbidade Administrativa e sua relação de proximidade com o Direito Penal.

"Diante desse cenário, sendo imperiosa a observância da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, que, aplicável ao caso concreto, deixou de considerar como ato ímprobo a conduta narrada em desfavor do requerido, a improcedência da demanda se impõe."

O presidente da Funai foi representado pela advogada Lívia Faria, sócia do Nelson Wilians Advogados, em Brasília.

Leia a decisão.

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