Justiça determina que shopping preste contas condominiais a lojista
Juiz de SC explicou que a prestação de contas é um direito que decorre do dever de transparência que permeia a relação entre o shopping e o lojista.
Da Redação
domingo, 6 de fevereiro de 2022
Atualizado às 10:00
A juíza de Direito Jussara Schittler dos Santos Wandscheer, de Blumenau/SC, determinou que um shopping preste contas acerca de valores pagos por uma loja a título de despesas condominiais e fundo de promoção. Para a magistrada, o direito em receber os documentos fundamenta-se no dever de transparência do shopping com o locador do espaço comercial.
Uma loja procurou a Justiça para que o shopping, em que estava localizada o estabelecimento, prestasse contas referente às despesas condominiais e ao fundo de promoção do contrato firmado. A loja alegou que a relação contratual teve fim em 2020. Ademais, sustentou que os valores cobrados a título de despesas condominiais eram exorbitantes, motivo pelo qual solicitou a apresentação das devidas informações. O shopping, por sua vez, deixou de apresentar defesa.
Ao analisar o caso, diante da ausência de defesa, a julgadora presumiu como verdadeiros os fatos alegados pela lojista, os quais se confirmaram pelos documentos juntados no processo. De acordo com a magistrada, o direito da loja em receber o documento decorre do dever de transparência do shopping center com o locador do espaço comercial.
"Tal direito decorre do dever de transparência que permeia a relação havida entre o shopping center e o lojista que loca espaço comercial no aludido estabelecimento. Caso assim não fosse, permitir-se-ia a realização de cobranças arbitrárias e abusivas em desfavor do lojista, sem qualquer possibilidade de questionamento dos valores a ele imputados. Evidentemente, tal situação não pode ser admitida."
Desse modo, a magistrada determinou que o shopping center preste contas das despesas condominiais e dos fundos de promoções desde a vigência inicial do contrato.
O escritório MSA Advogados e Partners atuou em defesa da loja.
- Processo: 5036882-08.2020.8.24.0008
Leia a decisão.
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