Estudante poderá cursar Medicina concluindo ensino médio por supletivo
Para juíza, o bom desempenho da estudante possibilita a realização dos cursos simultâneos.
Da Redação
sábado, 5 de fevereiro de 2022
Atualizado às 09:01
Instituição de ensino deve autorizar matricula de estudante no curso de Medicina, concluindo o ensino médio por supletivo, concomitantemente ao curso. Assim decidiu a juíza de Direito Ana Maria Silva Araujo de Jesus, da 1ª vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis/BA. Magistrada considerou o desempenho da aluna nos estudos.
Segundo os autos, a estudante do 3º ano do Ensino Médio, emancipada, foi aprovada no vestibular de uma faculdade de medicina, realizou matrícula em supletivo, mas não obteve retorno da instituição. Assim, ajuizou ação para que seja reconhecido o direito à matrícula, consequentemente, com a abreviação do ensino médio ou com a realização do supletivo de forma simultânea com a graduação, tendo em vista a ausência de prejuízo acadêmico ou qualquer justificativa de cunho pedagógico.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que os fatos e fundamentos expostos pela estudante, como o currículo escolar e outras aprovações em vestibulares, demonstram a possibilidade concreta de realizar com êxito o supletivo.
"Ressalte-se que, além de farta jurisprudência, inclusive juntada nos autos pela requerente, o art. 47, § 2º da lei 9.394/96 - lei de diretrizes e bases da educação nacional, estabelece situações que permitem aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino."
Assim, determinou que a instituição realize a matrícula da estudante no curso de Medicina, bem como realizar/concluir o supletivo concomitantemente ao curso, sob pena de multa.
A banca Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atuou no caso.
- Processo: 8000254-07.2022.8.05.0079
Veja a liminar.
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