MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ retoma análise de honorários equitativos em causa de valor elevado
Recursos repetitivos

STJ retoma análise de honorários equitativos em causa de valor elevado

Recursos especiais discutem a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado.

Da Redação

segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Atualizado em 1 de fevereiro de 2022 11:15

A Corte Especial do STJ retoma nesta quarta-feira, 2, a análise de recursos especiais discutem a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado.

Em sessão no final do ano passado, o relator, ministro Og Fernandes, votou pela inviabilidade da fixação dos honorários por equidade nessas hipóteses, propondo duas teses em seu voto. O ministro foi acompanhado por Jorge Mussi e Mauro Campbell. O caso foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Na fixação da tese, o relator propôs:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 (Imagem: OAB/DF)

Fachada do prédio do STJ.(Imagem: OAB/DF)

Foram afetados quatro processos para definir se a regra do CPC que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.

A controvérsia a ser analisada pelos ministros é a seguinte: "Definição do alcance da norma inserta no parágrafo  do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.076.

Na maioria das vezes, a preocupação com fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada. Há divergência entre os ministros da 1ª seção do STJ. No entanto, a matéria já encontra-se pacificada na 2ª seção, segundo a qual os honorários devem ser fixados no patamar de 10 a 20% conforme o art. 85, parágrafo 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

O relator, ministro Og Fernandes, começou sua manifestação ressaltando que a questão interessa "18 mil juízes e 1 milhão de advogados". Para o relator, há regras, e a proporcionalidade já está estabelecida pelo CPC, "goste-se ou não". O ministro ressaltou que a matéria tem muito interesse jurídico, da própria magistratura - no sentido de fixar um critério que seja orientador. 

Segundo Og Fernandes, não se pode confundir "valor inestimável" com "valor elevado", pois a regra do parágrafo 8º se refere a causas para as quais não é possível atribuir um valor patrimonial, tais como demandas ambientais ou de família.

Para o magistrado, o texto do atual CPC foi construído após muito debate com a participação de diversas entidades de classe, superando a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de fixação dos honorários por equidade nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida.

"O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte."

Jogo democrático

Em seu voto, Og Fernandes disse que a atuação das categorias profissionais em defesa de seus membros no processo de elaboração do atual CPC faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.

De acordo com o ministro, o julgador não tem a possibilidade de escolher entre aplicar o parágrafo 8º ou o parágrafo 3º do artigo 85, "mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o artigo 140, parágrafo único, do CPC".

Ele ressaltou que cabe aos litigantes levar em consideração o valor dos honorários na hora de propor uma ação. Quanto às condenações contra a Fazenda Pública, o magistrado lembrou que o CPC prevê regras específicas, tendo em vista o zelo com os recursos públicos.

No caso concreto no REsp 1.877.883, conheceu do recurso especial e proveu, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para que arbitrem os honorários observando os limites contidos no art. 85 nos parag. 3º 4º 5º e 6º do CPC. O mesmo entendimento foi fixado nos REsps 1.850.512, 1.906.623 e 1.906.618. O REsp 1.906.618 foi conhecido e improvido, por ter a Fazenda como recorrente.

O caso foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas